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2026-09-16 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008096-83.2026.8.24.0091/SCAUTOR: KATIA STEPHANE PINHEIRO MOGNON MELLER
ADVOGADO(A): PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA (OAB MT020921O)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
SENTENÇA
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por consequência, mantenho a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2026-09-09 · TJSC
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008096-83.2026.8.24.0091/SCAUTOR: KATIA STEPHANE PINHEIRO MOGNON MELLER
ADVOGADO(A): PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA (OAB MT020921O)
RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762)
SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KATIA STEPHANE PINHEIRO MOGNON MELLER, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Baseada nos princípios dispostos no art. 2º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes por meio de seus procuradores. Não estando representadas nos autos, autorizo a intimação pessoal por meio eletrônico. Em havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (10 dias). Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 e 42 da Lei n. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente na instância recursal, nos termos do art. 21, inc. V, do Regimento Interno e entendimento da Turma Recursal (vide TJSC, Mandado de Segurança n. 4000090-84.2019.8.24.9004, de Urussanga, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal, j. 08-07-2020). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas. Consigno, desde já, que qualquer medida de natureza expropriatória, inclusive levantamento de valores, transferência, liberação ou expedição de alvarás, bem como quaisquer medidas congêneres, somente poderá ser efetivada após o trânsito em julgado da decisão.