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TJSC · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Concórdia · Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008096-42.2025.8.24.0019/SC EXEQUENTE: SUPER DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE CESTAS BASICAS LTDA ADVOGADO(A): ISADORA CARVALHO CALDAS (OAB PR113994) ADVOGADO(A): GIOVANA ZANIN CALDAS (OAB PR111324) ATO ORDINATÓRIO 1) DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA a) Diante da garantia do juízo, fica designado o dia 26/10/2026 15:00:00 horas para audiência de CONCILIAÇÃO/APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. b) A sessão conciliatória será realizada preferencialmente por meio virtual no dia e horário indicados, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099, recentemente incluído pela Lei n. 13.994/20, pelo sistema PJSC Conecta, através links que serão fornecidos oportunamente nos autos, juntamente com o número de WhatsApp para contato. 2) INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE a) Com a finalidade de viabilizar a intimação da parte executada, faculta-se à parte exequente, caso já não o tenha feito em petição anterior, que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o número de telefone celular e demais dados de identificação pertinentes da parte executada. b) Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para comparecer à audiência, sob pena de extinção (art. 51, I, da Lei 9099/95). c) Sendo a parte exequente pessoa jurídica constituída como empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, resta ciente que deverá ser representada em todos os atos do processo (inclusive nas audiências) pelo empresário individual ou sócio dirigente/administrador, nos termos do Enunciado n. 141, do Fonaje, sob pena de extinção. 3) INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA a) Fica intimada a parte executada para comparecer ao ato, cientificando-a de que poderá, querendo, ofertar embargos à execução no ato, alegando alguma(s) da(s) matéria(s) indicada(s) no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95. b) Ainda, cientifique-se à parte executada de que lhe é facultado arguir, a qualquer momento, até a audiência, as matérias de ordem pública previstas no art. 854, § 3°, do Código de Processo Civil (tais como impenhorabilidade e excesso de execução). c) Advirta-se a parte executada de que, não comparecendo ao ato, o valor bloqueado será liberado em favor da parte exequente.
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