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TRF2 · 3ª Vara Federal de São Gonçalo · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008093-67.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: SILVIA HELENA MOREIRA PACHECO ADVOGADO(A): JULIANA ASSUMPCAO TERGOLINO (OAB RJ149859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença homologatória do acordo formalizado pelas partes, conforme proposta do INSS e aceita pelo autor (eventos 25 e 30). Cumprida a obrigação de fazer (eventos 46/8). Evento 59. Noticiado o óbito da autora/exequente, ocorrido em 17.06.2026 por sua herdeira, única filha, GABRIELLA PACHECO DOS SANTOS, CPF/MF 171.737.297-00 em 17.06.2026, apresenta documentos e vem se habilitar ao crédito, por ora pendente de apresentação de cálculos pelo INSS. Evento 65. O INSS se pronuncia acerca da habilitação. Evento 66. Cálculos são apresentados pelo INSS no importe de R$ 1.114,62. Decido. 1. Defiro a habilitação de GABRIELLA PACHECO DOS SANTOS. 2. Desta forma, providencie a Secretaria a retificação da autuação do processo, fazendo constar no polo ativo, a supramencionada habilitada ao crédito em substituição à autora/exequente SILVIA HELENA MOREIRA PACHECO, bem como o cadastro de sua advogada, Dra. Juliana Assumpção Tergolino, OAB/RJ 149.859. 3. Intimem-se as partes. Prazo: 10 dias. 3.1. Na oportunidade a habilitada/exequente deverá ficar ciente dos cálculos apresentados pelo INSS. 3.2. Em caso de eventual impugnação dos cálculos, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. 5. Concordando com os cálculos e nada mais requerido ou decorrido o prazo in albis, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o disposto na Resolução do CJF vigente à época, intimando-se as partes para ciência do ofício requisitório de pagamento, com prazo de 5 dias (art. 218, § 1o, CPC). 6. Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, voltem-me para o envio do ofício requisitório ao TRF/2, para pagamento. Em seguida, a Secretaria procederá ao sobrestamento do feito até a comunicação do/s depósito/s. 7. Com a juntada do demonstrativo de pagamento, intimem-se as partes para ciência do depósito dos valores requisitados. O(s) beneficiário(s) poderá(ão) comparecer à agência mais próxima da CEF ou do Banco do Brasil, para levantamento dos valores, na data de disponibilidade para saque. 8. Após, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
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