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5008093-45.2026.8.24.0054

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trab. e Registros Púb. da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5008093-45.2026.8.24.0054/SC EXEQUENTE: JOSEANI DA SILVA CLAUDINO ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Em cumprimento à Resolução CM n. 03/2026, DECLARO a incidência de imposto de renda sobre as diferenças decorrentes de gratificação natalina, adicional de férias efetivamente gozadas1 e respectivo terço constitucional. Não há incidência do tributo quanto aos valores adimplidos a título de férias indenizadas, bem como terço de férias daí decorrente2. A contribuição previdenciária não se aplica a quaisquer verbas, nos termos do Tema 163 da Repercussão Geral, fixado pelo Supremo Tribunal Federal3. Honorários sucumbenciais e contratuais, se existentes, estão sujeitos ao pagamento de imposto de renda, sem incidência de contribuição previdenciária, devendo ser informada a situação no momento da expedição dos ofícios requisitórios. EXPEÇA(M)-SE a(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV). INTIMEM-SE. Rio do sul (SC), data e hora da assinatura digital. 1. Tema 881 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas". 2. Temas 121 do Superior Tribunal de Justiça: "São isentas de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional". 3. "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".

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