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5008091-03.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5008091-03.2026.8.21.0008/RS AUTOR: ERONITA TEREZINHA DOS SANTOS PACHECO ADVOGADO(A): MARCELO GUTERRES RODRIGUES (OAB RS138708) RÉU: LUIS FERNANDO PAIRE ADVOGADO(A): WILLIAN NUNES ALVES (OAB RS097160) RÉU: SIRLEI RIBEIRO PAIRÉ ADVOGADO(A): WILLIAN NUNES ALVES (OAB RS097160) RÉU: LUIS FERNANDO PAIRE JUNIOR ADVOGADO(A): WILLIAN NUNES ALVES (OAB RS097160) DESPACHO/DECISÃO 1. A liminar de reintegração de posse foi deferida no evento 9, DESPADEC1, com determinação de desocupação voluntária no prazo de 15 dias. A decisão liminar foi impugnada por agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (processo 5166476-25.2026.8.21.7000/TJRS, evento 6, DECMONO1). Ainda, a decisão monocrática foi mantida em agravo interno (evento 38, EXTRATOATA1), restando pendente o trânsito em julgado do recurso. Verifica-se não constar nos autos certidão de cumprimento do mandado no que tange à efetiva desocupação do imóvel pelos réus. A petição da autora no evento 49 indica que o imóvel permanece ocupado e requer a expedição de novo mandado. 1.1. Assim, determino a expedição de mandado aos réus e a eventuais ocupantes, para que, no prazo de 15 dias, procedam à desocupação voluntária do imóvel situado na Rua 18 de Novembro, nº 710, Bairro Mathias Velho, Canoas/RS, nos termos da liminar deferida no evento 9, DESPADEC1 e confirmada pelo e. TJRS (evento 38, EXTRATOATA1), sob pena de desocupação compulsória, com autorização para arrombamento e requisição de força policial, se necessário. O Oficial de Justiça deverá entrar em contato com a parte autora para que a acompanhe nas diligências, se assim entender. 2. Para a análise do pedido de gratuidade, deverá a parte ré juntar aos autos cópia das três últimas declarações de imposto de renda de LUIS FERNANDO PAIRE ou, ainda, documento que comprove a inexistência de tais declarações junto à base de dados da Receita Federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp), nos termos do art. 99, §2º, parte final, do CPC. Ainda, deverá juntar comprovante de rendimentos de SIRLEI RIBEIRO PAIRÉ e LUIS FERNANDO PAIRE JUNIOR (benefício previdenciário, contracheque, pro-labore, CTPS ou outros), sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pleiteada. Intime-se para tanto, no prazo de 15 dias. 3. Defiro o pedido de perícia grafotécnica apresentado pela parte autora (evento 47, PET1). Nomeio, para tanto, o perito grafotécnico RODRIGO MACIEL MEDEIROS, sob compromisso. 3.1. Intimem-se as partes, inclusive para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, querendo, no prazo de 15 dias. 3.2. Após, intime-se o expert para que, em 05 dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários, os quais ficarão a cargo da demandante, que requereu a perícia. 3.3. Da proposta de honorários, intime-se a demandante para depósito no prazo de 15 dias, bem como intime-se a parte executada para que apresente em cartório, no mesmo prazo, a via original do contrato (evento 28, CONTR2). 3.4. Com o depósito, defiro, desde já, a expedição de alvará de 50% do valor em favor do perito, com prazo para conclusão do laudo de 30 dias. 3.5. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. 4. Postergo a análise dos demais pedidos de prova para momento oportuno, após a finalização da perícia técnica (evento 46, PET1).

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