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5008089-64.2020.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008089-64.2020.8.21.0001/RS AUTOR: PEDRO EUGENIO ANTON (Sucessão) ADVOGADO(A): EVELYN SOARES PRADO (OAB RS127885) AUTOR: BRUNO EUGÊNIO ANTON (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A): EVELYN SOARES PRADO (OAB RS127885) AUTOR: SABRINA HELENA FERREIRA DA ROSA ANTON (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A): EVELYN SOARES PRADO (OAB RS127885) RÉU: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA ADVOGADO(A): RIDAN COLOGNESE (OAB RS057358) RÉU: HOSPITAL RESTINGA E EXTREMO-SUL ADVOGADO(A): RIDAN COLOGNESE (OAB RS057358) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1- Considerando os documentos juntados ao Evento 353, defiro o benefício da AJG à parte autora, já que demonstrado que não tem condições de pagar as custas processuais sem o prejuízo próprio. 2- Outrossim, compulsando o feito, verifico que resta pendente de análise requerimento de prova pericial indireta (Evento 234), tendo em vista o falecimento de Pedro Eugênio Anton, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Evento 211 - CERTOBT2). Nesse sentido, defiro, porquanto necessária e útil, a produção da prova pericial requerida, uma vez que a controvérsia a ser analisada versa sobre suposto erro médico na realização de sucessivas amputações do autor. Para a realização da prova pericial requerida pela parte autora, nomeio a perita Aline Scherer Becker, a qual já se encontra cadastrada no presente feito, que servirá independentemente de compromisso (art. 466 do CPC) e que deverá apresentar, em 05 dias, após decorrido o prazo para apresentação de quesitos, manifestação a respeito da aceitação do encargo, declinando sua pretensão honorária, considerando que os honorários periciais serão pagos pelo TJRS conforme tabela constante no Ato n.º 66/2024-P, uma vez que a parte autora litiga amparada pelo benefício da AJG. Aceito o encargo, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo previsto no art. 465 do CPC. Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao perito para apresentação de laudo em 60 dias. Diligências legais.

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