Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008089-64.2020.8.21.0001/RS
AUTOR: PEDRO EUGENIO ANTON (Sucessão)
ADVOGADO(A): EVELYN SOARES PRADO (OAB RS127885)
AUTOR: BRUNO EUGÊNIO ANTON (Sucessão, Sucessor)
ADVOGADO(A): EVELYN SOARES PRADO (OAB RS127885)
AUTOR: SABRINA HELENA FERREIRA DA ROSA ANTON (Sucessão, Sucessor)
ADVOGADO(A): EVELYN SOARES PRADO (OAB RS127885)
RÉU: ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR VILA NOVA
ADVOGADO(A): RIDAN COLOGNESE (OAB RS057358)
RÉU: HOSPITAL RESTINGA E EXTREMO-SUL
ADVOGADO(A): RIDAN COLOGNESE (OAB RS057358)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
1- Considerando os documentos juntados ao Evento 353, defiro o benefício da AJG à parte autora, já que demonstrado que não tem condições de pagar as custas processuais sem o prejuízo próprio.
2- Outrossim, compulsando o feito, verifico que resta pendente de análise requerimento de prova pericial indireta (Evento 234), tendo em vista o falecimento de Pedro Eugênio Anton, conforme certidão de óbito juntada aos autos (Evento 211 - CERTOBT2).
Nesse sentido, defiro, porquanto necessária e útil, a produção da prova pericial requerida, uma vez que a controvérsia a ser analisada versa sobre suposto erro médico na realização de sucessivas amputações do autor.
Para a realização da prova pericial requerida pela parte autora, nomeio a perita Aline Scherer Becker, a qual já se encontra cadastrada no presente feito, que servirá independentemente de compromisso (art. 466 do CPC) e que deverá apresentar, em 05 dias, após decorrido o prazo para apresentação de quesitos, manifestação a respeito da aceitação do encargo, declinando sua pretensão honorária, considerando que os honorários periciais serão pagos pelo TJRS conforme tabela constante no Ato n.º 66/2024-P, uma vez que a parte autora litiga amparada pelo benefício da AJG.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo previsto no art. 465 do CPC.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos ao perito para apresentação de laudo em 60 dias.
Diligências legais.