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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008085-76.2025.8.21.0025/RS REQUERENTE: ROSELAINE BUENO SILVERA ADVOGADO(A): PATRIK DE OLIVEIRA TEIXEIRA (OAB RS060282) ADVOGADO(A): MANOELA CHAGAS FORTES TEIXEIRA (OAB RS079855) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a autora impugna o ato de exoneração do cargo de cozinheira do Município de Santana do Livramento, ocorrida ao término do estágio probatório (Decreto nº 483/2024, Evento 1.16). A controvérsia envolve alegados vícios formais no procedimento avaliativo e possível relação entre o quadro de saúde mental da autora e as condições de trabalho durante o vínculo funcional. Na decisão do evento 41, DOC1, deferiu-se a realização de perícia médica psiquiátrica pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), com abertura de prazo para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e impugnação. Também se determinou a juntada integral do processo administrativo nº 7471/2024 pelo Município. Em cumprimento, a autora apresentou quesitos para a perícia e juntou documentos médicos complementares , incluindo laudos, boletim de atendimento de urgência e encaminhamento ao CAPS I. O Município, por sua vez, manifestou-se, apresentando documentação complementar do processo administrativo nº 7471/2024, composta por: nova cópia integral do Parecer nº 900/2024 da Procuradoria Municipal (evento 51, DOC3); Memorando nº 202/2026 da Diretoria de Serviços de Pessoal (evento 51, DOC4); Portaria nº 133/2022 formalizando a remoção da autora da Secretaria Municipal de Assistência e Inclusão Social para a Secretaria Municipal de Educação (evento 51, DOC4); e fls. 116 e 117 acrescidas ao processo administrativo após o ajuizamento da ação (evento 51, DOC2). O Município esclareceu ainda que não existem outros documentos administrativos relevantes além dos já acostados, e que não foi localizada a instauração de processo administrativo disciplinar em nome da autora. É o breve relatório. Decido. O Município requer, em sede de manifestação, que seja reconsiderada a necessidade da perícia e que o feito seja julgado no estado em que se encontra, argumentando que a prova documental seria suficiente para o exame da legalidade do estágio probatório. O argumento do Município de que eventual transtorno psiquiátrico poderia, por si só, reforçar a não confirmação da servidora é precisamente uma das controvérsias que a perícia pretende esclarecer, fornecendo ao julgamento base técnica para distinguir conduta funcionalmente inadequada de sintoma decorrente de quadro incapacitante. Sem esse substrato pericial, o julgamento correria o risco de, em qualquer sentido que fosse, carecer de fundamento adequado. Portanto, mantenho à determinação de encaminhamento dos autos ao DMJ para realização da perícia médica psiquiátrica na autora, com adoção dos quesitos apresentados pelas partes nos evento 49, DOC1 e evento 51, DOC1. Cumpra-se com a remessa dos autos ao DMJ para agendamento realização da perícia, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. Com a juntada do laudo pericial, abra-se vista às partes pelo prazo legal.
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