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5008085-58.2024.8.24.0080

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008085-58.2024.8.24.0080/SC EXEQUENTE: CATARINA DE SOUZA ADVOGADO(A): CINTHIA NAISSARA MAGRINI EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB SC017282) ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase cumprimento de sentença, movida por CATARINA DE SOUZA contra BANCO BRADESCO S.A., objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia. A parte executada apresentou impugnação e alegou excesso de execução. Intimada, a parte impugnada/exequente discordou da alegação defensiva. Diante da divergência entre as partes acerca do valor efetivamente devido, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do respectivo cálculo. Os cálculos da Contadoria Judicial foram apresentados. Houve manifestação das partes. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Do excesso de execução A questão controvertida na presente demanda diz respeito à totalidade do valor devido pela parte executada à parte exequente. Diferentemente dos demonstrativos apresentados pelas partes, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e desprovido de interesse processual, é dotado de presunção de veracidade. Dessa forma, eventual discordância de uma das partes quanto ao parecer contábil judicial deve ser realizada de forma específica e arrimada por provas que evidenciem o suposto erro de cálculo, notadamente nos casos em que o contabilista observa os parâmetros fixados no título executivo que originou a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS FORAM EQUIVOCADAMENTE REALIZADOS, INCLUSIVE AQUELES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. CONTADORIA QUE EFETUOU OS CÁLCULOS CONFORME OS PARÂMETROS CONSTANTES NA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" NÃO DERRUÍDA. ALÉM MAIS, PARCELAS ALEGADAMENTE ADIMPLIDAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELA PARTE DEVEDORA. INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADAS. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010186-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). No caso dos autos, verifico que foram respeitados os comandos do decisum objeto de execução e não houve demonstração específica de que o trabalho elaborado pelo contabilista do juízo possua incorreções. Consequentemente, o cálculo da Contadoria Judicial deve ser homologado. Uma vez que o valor apurado indica excesso de execução, porém não exatamente aquele indicado pelo executado, a conclusão é de que a impugnação deve ser acolhida parcialmente. Dos ônus sucumbenciais. É cediço que, nas hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula 519 do STJ). Por outro lado, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, a condenação é devida, com a consequente condenação da parte exequente ao adimplemento da referida verba. Acerca do tema, já se decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA 410 DO STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: 1. Análise de agravo interno contra decisão negativa de seguimento de recurso especial, observando o entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema 410 do STJ). II. Questão em discussão: 2. Cumprimento de sentença e impugnação, com acolhimento parcial. 3. Arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. III. Razões de decidir: 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que, no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp n. 1.134.186/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011). IV. Dispositivo e tese: 5. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 20, § 4º do CPC Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1º/08/2011 (Tema 410) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008734-40.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-12-2024). Na espécie, como houve acolhimento parcial da impugnação em razão do excesso de execução, a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte adversa é medida de rigor. ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 7.023,96. Por conseguinte, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso de execução. Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários, estes fixados em R$ 500,00, por se tratar de excesso de execução de valor inexpressivo (art. 85, § 8º, do CPC), cuja exigibilidade resta suspensa, pois beneficária da gratuidade da justiça. As custas serão rateadas entre as partes na proporção 10% para a parte exequente e 90% para a parte executada, divisão que leva em consideração a proporção do excesso de execução frente ao crédito inicialmente executado. Intime-se a parte demanda para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento do valor remanescente (R$ 445,61), devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 30 dias. Efetuado o pagamento, retornem conclusos para extinção pelo pagamento.

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