2026-09-16 · TRF4
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5008084-52.2026.4.04.7207/SC IMPETRANTE: PLASTLIFE INDUSTRIAL DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): LUCAS DE FRANCESCHI ROSSETTO (OAB SC020311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, com pedido de liminar, impetrado por Plastlife Industrial de Plásticos Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Florianópolis/SC. Narra a impetrante que se submete ao regime do lucro presumido para apuração e recolhimento do IRPJ e da CSLL. Informa que auferiu receita bruta de R$ 76.133.247,33 entre agosto de 2025 e julho de 2026 (sendo R$ 49.655.331,43 nos sete primeiros meses de 2026), ultrapassando o limite anual de R$ 5.000.000,00 fixado pela Lei Complementar nº 224/2025. Sustenta que a referida lei complementar, ao requalificar o lucro presumido como benefício fiscal e impor o acréscimo de 10% aos percentuais de presunção, acarretou majoração indireta da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em afronta ao art. 44 do CTN, à legalidade tributária, à capacidade contributiva, à segurança jurídica e, subsidiariamente, à anterioridade nonagesimal no tocante à CSLL. Em sede de urgência, requer a concessão de medida liminar para: a) determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o acréscimo de 10% aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL previsto no art. 4º, § 4º, VII, c/c § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025, Decreto n. 12.808/2025 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 2.305/2025, suspendendo a exigibilidade dos créditos tributários (art. 151, IV, do Código Tributário Nacional) e assegurando o recolhimento pelos percentuais originários do regime; b) determinar que a autoridade coatora se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança, autuação, imposição de sanções, multas, juros, restrições cadastrais ou óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal decorrentes do não recolhimento da majoração impugnada. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). É o breve relatório. Decido. Valor da causa Nos termos do art. 291 do CPC, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". De acordo com o TRF da 4ª Região, "ainda que se trate de fixação do valor da causa por estimativa - denominado de sistema voluntário - deve-se observar o conteúdo patrimonial do pedido, se houver, e sempre respeitar critérios de razoabilidade, sendo minimamente compatível com o bem postulado", não se podendo admitir "mensuração absolutamente aleatória do conteúdo econômico da causa" (TRF4, AC 5029296-72.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 26/07/2022). Isso porque, "o valor da causa, além de elemento imprescindível para o manejo da demanda, tem o condão de apurar as custas processuais devidas e, mais que isso, o juízo competente para o julgamento da causa" (TRF4, AC 5000580-66.2019.4.04.7101, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2023). No presente caso, muito embora a impetrante tenha atribuído à causa, aleatoriamente, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), há evidente conteúdo econômico, uma vez que objetiva afastar a exigibilidade do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, conforme instituído pela Lei Complementar n. 224/2025 e respectivas normas técnicas infralegais associadas, assegurando-se à impetrante o direito de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL de acordo com a legislação tributária federal ordinária anterior. Assim, é dever da parte impetrante atribuir à causa valor minimamente embasado e relacionado com sua pretensão. Emenda à inicial Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, em emenda à petição inicial, sob pena de extinção do feito: a) justificar e, sendo o caso, adequar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC; b) comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Prosseguimento Cumprida a determinação de emenda, volte concluso para análise do pedido liminar e demais providências.