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Processo 5008082-77.2022.8.24.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSC
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 5008082-77.2022.8.24.0079/SC AUTOR: TRANSPORTES MARGOT LTDA ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) AUTOR: AGOSTINO BALDISSERA ADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985) RÉU: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DO VALE - COOTRAVALE ADVOGADO(A): ISADORA METZNER DE CARVALHO (OAB SC038914) ADVOGADO(A): ADEMIR CRISTOFOLINI (OAB SC013195) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o laudo pericial foi regularmente apresentado no evento 283.1 e que a perita prestou os esclarecimentos solicitados no evento 295.1, reputo suficientemente cumprido o encargo pericial. As insurgências formuladas pelos autores traduzem, em sua maior parte, inconformismo com as conclusões alcançadas pela expert e pretendem ampliar o objeto da perícia para alcançar questões anteriormente indeferidas por este Juízo ou providências estranhas ao escopo da prova técnica, como a realização de auditoria contábil, a apuração de eventual desvio de finalidade e a elaboração de balanço de determinação. Ademais, a perita esclareceu expressamente que a apuração de haveres por balanço de determinação não seria aplicável à retirada de associados da cooperativa, que os documentos apresentados foram considerados e que os demais questionamentos estavam fora do escopo pericial ou reproduziam quesitos anteriormente indeferidos. Desse modo, indefiro os pedidos de nova complementação da perícia, substituição da perita, retenção ou redução dos honorários periciais. 2. Considerando a conclusão do encargo, defiro a liberação dos honorários periciais depositados em favor da perita, observados os dados bancários informados no evento 295.1. 3. Inexistindo outras provas a serem produzidas e estando o feito apto ao julgamento, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, nos termos do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para sentença.

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