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5008082-68.2024.4.04.7202

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008082-68.2024.4.04.7202/SC AUTOR: EDUARDO GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): DIRCELA APARECIDA VALENTINI GERHARD (OAB SC029570) RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) DESPACHO/DECISÃO 1. Retifique-se o polo passivo para o fim de constar o BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A - BNPP. - CNPJ n. 01.522.368/0001-82 no polo passivo, em substituição ao Banco Cetelm S.A., conforme requerido na contestação (evento 24). 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Eduardo Gomes da Silva em face do Instituo Nacional do Seguro Social - INSS e do então denominado Banco Cetelem S.A.. O autor sustenta não ter contratado o empréstimo consignado nº 51-832567328/18, vinculado ao benefício previdenciário, e postula, em síntese: a declaração de inexistência do débito; a restituição em dobro das parcelas descontadas; a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00; e a inversão do ônus da prova. A petição inicial indica que o contrato foi incluído em 08/08/2018, com previsão de 72 prestações de R$ 22,10, e que o valor supostamente liberado foi de R$ 771,59. Citados, os réus contestaram (eventos 18 e 24). Réplica anexada no evento 32. Vieram os autos conclusos. Decido. 3. Demais preliminares alegadas (ev. 18 e 24). Postergo a análise das preliminares e matérias de mérito para a fase da sentença, privilegiando a celeridade processual inerente ao juizado especial. Da necessidade de prova pericial. 4. Tendo em vista a controvérsia acerca da veracidade ou não da contratação confrontadas entre a contestação (evento 24) e manifestação da parte autora no evento 32, determino a realização da prova pericial nos termos do art. 156 do CPC. 5. Nos termos da decisão do evento 47 - que inverteu o ônus da prova -, em consonância com o recente entendimento explicitado no Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, - determino a realização de perícia e atribuo as despesas com a realização da prova técnica à Instituição Financeira ré. 6. Nomeio perita do Juízo a Srª. MARINA KARLA CECCON - PERSC 70482, com endereço conhecido desta Secretaria. A perita deverá responder os quesitos deste juízo, bem como aqueles formulados pelas partes. Os quesitos do juízo são os seguintes: a) a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) contrato pertence(m) à autora? b) constatado que o(s) documento(s) não foi(ram) assinado(s) pela autora, a falsificação é grosseira? c) o(s) documento(s) em questão foi(ram) adulterados/rasurados? d) outros esclarecimentos que o perito entender necessários para o deslinde da questão. 7. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 8. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), que deverão ser levantados pela expert após o término do prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo, ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após a sua complementação e decurso do prazo para novas diligências. 9. Intime-se a perita a respeito da nomeação e para se manifestar acerca da aceitação do encargo, em 05 (cinco) dias. 10. Intime-se a Instituição Financeira ré para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor em conta vinculada a este juízo e processo, junto à Caixa Econômica Federal - Agência 3919, nos termos do art. 95, caput, do CPC. 11. Não cumprida a determinação do item acima, proceda-se ao bloqueio do valor dos honorários periciais mediante a realização de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (SISBAJUD) em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL BNPP - CNPJ 01.522.368/0001-82, nos termos do art. 854 do CPC. 12. Efetuado o depósito e apresentados os quesitos, ou decorrido o prazo sem manifestação das partes, intime-se a perita para comunicar a este Juízo o local, data e hora da realização da perícia, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, observando a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a informação e a realização da perícia. 13. Informada data da perícia, intimem-se as partes acerca desta. 14. Fica a perita intimada de que terá o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da realização da perícia, nos termos do art. 477 do CPC. 15. Apresentado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo e 10 (dez) dias, inclusive para fins do disposto no § 1º, in fine do artigo 477 do CPC. 16. Intimem-se.

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