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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Teófilo Otoni / 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otôni Avenida Doutor Júlio Rodrigues, 415, Avenida Doutor Júlio Rodrigues 415, Marajoara, Teófilo Otoni - MG - CEP: 39803-902 PROCESSO Nº: 5008082-42.2021.8.13.0686 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ROGER FREITAS AMARAL CPF: 102.152.336-46 e outros GRAN VIVER URBANISMO S/A CPF: 01.464.823/0001-30 e outros (2) Intime-se a parte executada: i. Para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, “caput”, do Código de Processo Civil - CPC), observadas as instruções no item (2a) abaixo; ii. de que, não ocorrendo pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1.º, do CPC); iii. de que, efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2.º, do CPC); iv. de que transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário ou com pagamento parcial, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por meio de advogado (arts. 525 e 103 do CPC). (2a) O pagamento será feito diretamente à parte exequente se ela não for menor de 18 anos, curatelada, espólio, falida ou em recuperação judicial, mediante depósito em conta bancária indicada nos autos, que poderá ser a do(a) seu(sua) advogado(a) desde que a procuração mencione poderes especiais para receber e dar quitação. Sem prejuízo do pagamento em dinheiro, cheque ou outro meio lícito. O pagamento feito mediante depósito judicial fora de tais hipóteses, quando não constituir garantia do juízo, poderá ensejar multa à parte executada por ato atentatório à dignidade da justiça. (2b) A intimação da parte executada se fará na forma prevista pelo art. 513, § 2.º, § 3.º e § 4.º, do CPC. ANDRE SILVA GONCALVES Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.