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TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5008082-32.2019.8.13.0518 Trata-se de execução fiscal já extinta em razão da satisfação integral do crédito exequendo, remanescendo apenas a destinação do saldo oriundo da alienação judicial do imóvel penhorado. O saldo remanescente da arrematação deve ser levantado pelos titulares dos respectivos direitos sobre o imóvel, observada a divisão constante dos documentos já existentes nos autos (ID 10693435710). As controvérsias relativas à responsabilidade exclusiva pelos tributos incidentes sobre o imóvel, à necessidade de compensações ou a quaisquer outros acertos patrimoniais entre os coproprietários extrapolam os limites da presente execução fiscal, devendo ser discutidas em ação própria, não constituindo óbice ao levantamento do saldo remanescente, tampouco, da expedição da carta de arrematação, conforme já deliberado. Certifique-se acerca do valor que se encontra depositado em conta judicial, vinculada ao processo, juntando cópia do extrato Depox. Após, abra-se vista à parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao valor LÍQUIDO que deverá ser levantado/sacado/transferido para cada um dos titulares do referido direito. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021
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