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5008079-56.2026.8.21.0018

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008079-56.2026.8.21.0018/RS AUTOR: CLOVIS AURELIO MAFFACIOLI ADVOGADO(A): JOAO EVANDIR KLIPPEL (OAB RS101709) DESPACHO/DECISÃO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora. Cuida-se de ação de exibição de documentos em que a parte requerente pretende ver exibido pela parte requerida as cópias dos contratos celebrados com a instituição financeira. Nesse tocante, saliente-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.349.453/MS, em sede de Recurso Repetitivo, firmou o entendimento de que, em ações cautelares de exibição de documentos, a configuração da pretensão resistida se dá pelo atendimento a quatro requisitos, quais sejam, (1) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (2) a comprovação de idôneo requerimento administrativo prévio à empresa ré, (3) o não atendimento da solicitação em prazo razoável, bem como (4) o pagamento do custo do serviço pleiteado. No caso, não resta comprovada nos autos a existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de idôneo requerimento administrativo. Em caso análogo, manifestou-se o E. TJ/RS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 1.349.453, na forma do art. 543-C do CPC, decidiu que na ação cautelar de exibição de documentos bancários impõe-se a demonstração da existência da relação jurídica, do requerimento prévio idôneo e do pagamento do custo do serviço nos termos do contrato e regramentos da autoridade monetária.Caso em que o requerimento administrativo anexado não se mostra idôneo, o obsta a possibilidade de condenação sucumbencial da parte demandada. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50087680420208210021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em: 26-04-2022) Assim, não comprovado os requisitos, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se.

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