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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008079-07.2020.8.21.0070/RS EXEQUENTE: ELISIANA MENEGAZ ADVOGADO(A): LUCIANO MARQUES (OAB RS104894) EXECUTADO: MOISES BENTO FAGUNDES ADVOGADO(A): BRUNA GABRIELA MANSO ODIA (OAB PR125778) ADVOGADO(A): CAROLINE PAOLA CARPES (OAB RS124304) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valor bloqueado via sistema SISBAJUD formulado pela parte devedora, MOISES BENTO FAGUNDES, na presente ação proposta por ELISIANA MENEGAZ. Aduziu, em suma, que a quantia bloqueada é impenhorável, uma vez que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e está inserida em caderneta de conta poupança, além de se tratar de valores referentes ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS). Colacionou julgados e juntou documentos. Postulou a imediata liberação da quantia bloqueada (evento 87). Intimada, a parte credora manifestou-se, sustentando, em síntese, a legalidade dos bloqueios efetuados, bem como o desvirtuamento da conta e da perda da proteção legal. Propugnou pelo indeferimento do pleito (evento 93). Concluiu-se o feito. É o breve relato. Decide-se. Não obstante o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sistema SISBAJUD não deva descuidar do disposto no art. 833 do CPC, é ônus da parte devedora demonstrar, mediante prova cabal, que os valores constritos estejam abrangidos pela impenhorabilidade. Nesse passo, dispõe o inciso IV do art. 833 do CPC que são impenhoráveis: "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Assiste razão à parte executada, uma vez que a parte executada comprovou, por meio de documentação idônea (evento 87) que os bloqueios de valores (evento 85), efetivamente, estava depositado em caderneta de poupança. Além disso, é possivel constatar que os valores constritos são referente ao FGTS depositos na conta (evento 87, 3), os quais também são impenhoraveis por se tratarem de verba alimentar. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. VERBA ORIUNDA DE SAQUE DE FGTS. OS VALORES PROVENIENTES DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), EMBORA PERCAM A IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA PREVISTA NO ART. 2º, § 2º, DA LEI Nº 8.036/90 AO SEREM SACADOS E TRANSFERIDOS PARA CONTA PARTICULAR DO DEVEDOR, PASSAM A GOZAR DA PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA A OUTRAS VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. A IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, DISPOSTA NO ART. 833, X, DO CPC, NÃO SE RESTRINGE AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, ESTENDENDO-SE TAMBÉM A VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, VISANDO À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO EXISTENCIAL. NO CASO CONCRETO, SENDO O MONTANTE BLOQUEADO INFERIOR AO TETO LEGAL E DE ORIGEM ALIMENTAR (FGTS) EM RAZÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO DEVEDOR, É IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DE SUA IMPENHORABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO." (Recurso Inominado, Nº 50017414220228210039, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 04-09-2025) - grifou-se Portanto, sem indícios de fraude ou má-fé da parte executada, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado via sistema SISBAJUD. Por consequência, a devolução do montante conscrito, isto é, R$ 22.731,74, à parte executada. Dispositivo Portanto, ACOLHE-SE, o requerimento da parte devedora, MOISES BENTO FAGUNDES, para a liberação dos valores bloqueados (R$ 22.731,74). Preclusa esta decisão, expeçam-se os alvarás automatizados em favor da parte devedora. Intime-se a parte beneficiária para indicar os dados bancários (banco, agência, conta, tipo, titular e CPF/CNPJ), em nome da parte ou de procurador com poderes para quitação, para fins de expedição do alvará automatizado. Intimem-se. Diligências legais.
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