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5008078-77.2025.8.13.0261

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5008078-77.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ROSANA APARECIDA DE OLIVEIRA CASTRO CPF: 056.900.236-20 RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosana Aparecida de Oliveira Castro em decorrência da sentença proferida no ID.10717850471. Sustentou a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à extensão temporal da condenação, pretendendo que sejam incluídos na decisão todos os períodos postulados na inicial, inclusive as parcelas vencidas no curso do processo e aquelas devidas enquanto permanecer no exercício da atividade. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador ou corrigir erro material. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A sentença apreciou a pretensão deduzida na inicial e delimitou expressamente a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, desde a data da elaboração do laudo pericial, incidente sobre o vencimento-base da autora, com os reflexos legais e observada a prescrição quinquenal. Portanto, não há omissão a ser sanada. O que se pretende, em verdade, é a modificação do conteúdo e dos limites da condenação, para que esta alcance período diverso daquele expressamente estabelecido no pronunciamento judicial. Tal pretensão não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração, que não constituem meio adequado para rediscutir a matéria já decidida ou promover a alteração do julgado por mero inconformismo da parte. Ademais, eventual discordância quanto aos critérios adotados na sentença deverá ser manifestada pela via recursal própria, não sendo possível utilizar os aclaratórios como sucedâneo recursal. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada. Intimem-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GABRIEL MAGRINI ALVES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga

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