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TJSC · 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Embargos à Execução Nº 5008077-13.2024.8.24.0038/SCEMBARGANTE: CELSO LIMA RIBEIRO ADVOGADO(A): ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285) EMBARGADO: RICARDO SLIVA ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458) ADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO GIRARDI (OAB SC016470) ADVOGADO(A): Caio Alexandre Duarte (OAB SC016169) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os presentes embargos à execução opostos por Celso Lima Ribeiro contra Ricardo Sliva. Em consequência, condeno o embargante/devedor ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência em favor do advogado do embargado/credor, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa pela prazo de 5 (cinco) anos, em caso de ser beneficiário da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Diante do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargado na petição inicial, para que possa ser apreciado, confiro-lhe o prazo de 15 dias para comprovar a alegada insuficiência de recursos, mediante declaração de hipossuficiência financeira contendo: a) rendimentos mensais (incluindo também do cônjuge/companheiro se for casado ou viver em união estável), apresentando os respectivos comprovantes, inclusive em caso de desemprego, hipótese em que deverá apresentar cópia da carteira de trabalho; b) propriedade de imóveis e automóveis e seus respectivos valores ou sua inexistência; e c) créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros) ou sua inexistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, decorrido o prazo para que o embargante comprove a declarada hipossuficiência financeira, retornem os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade de justiça por ele formulado. Traslado a presente sentença para a ação de execução relacionada n.º 0312455-05.2016.8.24.0038. Certificado o trânsito em julgado e cobradas as custas finais (se for o caso), arquivem-se os autos.
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