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TRF4 · 3ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008075-29.2026.4.04.7001/PR AUTOR: MARCO ANTONIO MARTINS ASSIS ADVOGADO(A): PEDRO JOÃO MARTINS (OAB PR052983) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. 1. Da análise dos autos vê-se que o ofício do evento 28, onde o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis informa o cumprimento da determinação do evento 8, asseverando que os emolumentos de demais despesas não foram pagas pelo interessado (cobrança diferida). 1.1. Por sua vez, a CEF manifesta-se no evento 35, afirmando não ser a responsável pelo adiantamento das 'despesas', haja vista que não é a Autora no processo e a determinação partiu do Juízo. Neste ponto tem-se que razão assiste à CEF, porquanto a regra a ser aplicada é aquela que consta do § 1º do art. 82 do CPC. Daí que o Serviço Registral deve adequar a informação sobre o devedor (aquele responsável por adiantar os valores) aposta no documento do evento 28, que no caso não é CEF, mas sim o autor Marco Antonio Martins Assis. 1.2. Ainda quanto ao ofício do evento 28, consta do seu bojo um link de acesso à certidão digital. Ocorre que a Secretaria do Juízo não conseguiu acesso à certidão, o que inclusive impossibilita o conhecimento do seu efetivo conteúdo. 1.3. O Juízo requisitou o envio de "certidão de notificação" e eventuais editais publicados. Daí se faz necessário que além da retificação a que se refere o item 1.1, o Serviço Registral informe/detalhe: a) se foi expedida tão somente a "certidão de notificação"; b) se o link mencionado no ofício do evento 28 está expirado, renovando-o, se for o caso. Caso entenda por bem poderá enviar os arquivos a este Juízo e, c) confirme o valor dos emolumentos e demais despesas, observada a requisição judicial. 2. Oficie-se, devendo o expediente ser acompanhado desta decisão e dos documentos dos eventos 19 e 28. Prazo para atendimento: de 5 dias úteis. Com a resposta ao ofício, voltem-me conclusos. 3. Ciências às partes.
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