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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008075-29.2024.8.24.0075/SCEXEQUENTE: MURILO THOMAZ MONTEIRO ADVOGADO(A): MURILO THOMAZ MONTEIRO (OAB SC042649) SENTENÇA Diante do pagamento havido, JULGO EXTINTA a presente demanda, em que figuram como exequente e executado(a) as partes acima nominadas, o que faço, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará. Liberem-se as restrições. Custas e despesas processuais pela parte executada. P.R.I. Cientifique-se o exequente do disposto no art. 828 do CPC, mormente o §º 5º, in verbis: Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. [...]. § 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. Com o trânsito em julgado, arquive-se.
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