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5008075-14.2024.8.24.0080

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5008075-14.2024.8.24.0080/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) RECORRIDO: CLAUDINEI PEREIRA FRAGA (AUTOR) ADVOGADO(A): JEAN CARLOS FAVRETTO (OAB SC055026) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO E CONSTITUIÇÃO FORMAL DA MORA. APREENSÃO AUTORIZADA JUDICIALMENTE. POSTERIOR DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais e condenou instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da apreensão de veículo posteriormente reconhecida como indevida após a descaracterização da mora em ação de busca e apreensão. A recorrente sustenta que ajuizou a ação fiduciária diante do inadimplemento e da regular constituição da mora, obteve decisão judicial autorizando a apreensão, restituiu o bem após a revogação da medida e não praticou ato ilícito ou abusivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a posterior descaracterização da mora, em razão do reconhecimento de abusividade dos encargos contratuais, torna ilícita a apreensão anteriormente autorizada por decisão judicial; e (ii) saber se a privação do veículo, nas circunstâncias do caso, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreu quando havia inadimplemento das prestações e regular constituição formal da mora, sem decisão judicial que suspendesse a exigibilidade da obrigação ou impedisse o exercício do direito previsto no Decreto-Lei nº 911/1969. 4. A apreensão do veículo decorreu de decisão judicial regularmente proferida. A posterior revisão dos encargos contratuais, com descaracterização da mora e improcedência da ação fiduciária, não torna automaticamente ilícita a conduta originária do credor. 5. O reconhecimento da abusividade contratual produz efeitos próprios, como a revisão do pacto, a revogação da liminar e a restituição do bem. Não implica, por si só, violação aos direitos da personalidade. 6. A responsabilidade civil exige ato ilícito, dano e nexo causal. O exercício regular de direito afasta o dever de indenizar quando inexistentes abuso, má-fé, resistência à restituição do veículo ou manutenção indevida da apreensão após a revogação da medida. 7. O período de privação do automóvel, isoladamente, não permite imputar à instituição financeira responsabilidade pelo tempo de tramitação da demanda, sobretudo quando a liminar permaneceu válida e não houve descumprimento de ordem judicial. 8. A alegação de utilização do veículo para o trabalho não foi acompanhada de prova de perda de renda, comprometimento da subsistência, exposição pública excepcional ou repercussão grave na esfera psíquica. 9. A improcedência posterior da ação de busca e apreensão não gera dano moral presumido. Ausente circunstância excepcional, os efeitos da apreensão permanecem no âmbito patrimonial e processual da relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Prejudicado o pedido subsidiário de redução do valor da reparação. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A posterior descaracterização da mora, decorrente do reconhecimento de abusividade dos encargos contratuais, não torna automaticamente ilícita a busca e apreensão anteriormente ajuizada com base no inadimplemento e na constituição formal da mora. 2. A apreensão de veículo autorizada judicialmente caracteriza exercício regular de direito quando inexistentes abuso, má-fé, descumprimento de ordem de restituição ou outra conduta autônoma ilícita do credor. 3. A improcedência da ação de busca e apreensão e a privação temporária do bem não geram dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional lesiva aos direitos da personalidade.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 188, I; CPC, art. 373, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.255.179/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.08.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.371.440/PR, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 16.10.2023; TJSC, ApCiv nº 5027979-55.2025.8.24.0930, Rel. Des. Dinart Francisco Machado, 3ª Câmara de Direito Comercial, j. 18.12.2025; TJSC, ApCiv nº 5096903-55.2024.8.24.0930, Rel. Des. André Alexandre Happke, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 16.04.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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