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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008075-10.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: SOLUCOES CONSULTORIA E REPRESENTACOES SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA UNIPESSOAL, RENEGOCIOS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, REGIS CASTELLANO AMADEU ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLUCOES CONSULTORIA E REPRESENTACOES S/S. LTDA e outros contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois deixou de apreciar as disposições do CDC, aplicável ao caso dos autos, ressaltando que a revisão de cláusulas contratuais abusivas é medida necessária para garantir que não haja exploração e desequilíbrio nas relações contratuais. Afirma que a aplicabilidade do CDC às relações bancárias (Súmula 297 do STJ) impõe a observância dos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, permitindo a revisão de cláusulas abusivas e de índices de reajuste não previamente acordados, conforme art. 39, XIII, do CDC. Além disso, afirma que foram ignorados vícios formais e inconsistências nos demonstrativos apresentados, que comprometem a certeza e a liquidez dos valores cobrados. Argumenta, ainda, que os valores bloqueados são, ao mesmo tempo, irrisórios e insuficientes a garantir a dívida exequenda, atraindo a incidência da norma disposta no art. 836 do CPC, motivo pelo qual é devido o desbloqueio Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contra tal decisão, a parte agravante interpôs agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré‑executividade (ID 426443617) apresentada por SOLUCOES CONSULTORIA E REPRESENTACOES S/S LTDA (CNPJ 03.086.922/0001-51), RENEGOCIOS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (CNPJ 19.770.077/0001-79) e REGIS CASTELLANO AMADEU. Impugnação da Exequente no ID 459617663. Com petição inicial foram juntados documentos: Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e demonstrativos (ID 329307457; IDs 329307459/329307460/329307462/329307463/329307464/329307465). Com a citação dos executados houve penhora via SISBAJUD (IDs 415459277; 415459279). Os executados apresentaram como garantia imóveis com termo de anuência, certidões e laudo de avaliação — IDs 426443620, 426443621–426443625, 426443631) e requerimento de justiça gratuita (ID 426443628/426443629). É a síntese do necessário. Decido. 1. Exceção de pré-executividade Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Pois bem. As Cédulas de Crédito Bancário acostadas aos autos são títulos executivos extrajudiciais por força da Lei nº 10.931/2004 (art. 28) e do art. 784, XII, do CPC, sendo, em princípio, suficientes para o ajuizamento da execução, quando acompanhadas dos demonstrativos de débito que permitam a apuração do valor exigido (conforme documentos de fls. e jurisprudência consolidada, inclusive do TRF3 citada pela Exequente). Dessa forma, os pedidos de reconhecimento da abusividade de encargos e juros, de limitação da taxa de juros à média divulgada pelo BACEN e de declaração de nulidade da cobrança de TAC/IOF não se inserem no âmbito da exceção de pré-executividade, constituindo matéria própria dos embargos à execução, que, por sua natureza de ação de conhecimento incidental, representam a via processual adequada para a apreciação de tais questões. Trata‑se de alegações que demandam verificação probatória e confrontação de cálculos, não podendo ser resolvidas de plano na via excepcional da exceção de pré‑executividade. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. - A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto de vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). - Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., prévio pagamento de quantum executado mediante apresentação guia de recolhimento) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. - No caso dos autos, a matéria alegada, na realidade, diz respeito a excesso de execução, e não restou comprovada de plano. Demanda dilação probatória, até com o fim de possibilitar à própria parte executada a defesa de seu alegado direito e a comprovação de suas alegações. A adoção destas providências é inviável através da exceção de pré-executividade. - O excesso de execução implica em que a parte excipiente - aqui agravante - apresente com minúcia o valor que considera devido, na forma do art. 917, § 3º do CPC. - A execução de origem foi instruída com cópia da cédula de crédito bancário, demonstrativo de débito e documentos que, em princípio, revelam-se suficientes para o ajuizamento da demanda executiva. - Os extratos da conta corrente são documentos que, ao menos em tese, permanecem acessíveis aos titulares da conta, no caso, os agravantes. - O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial processado sob o nº 1.291.575/PR, julgado como recurso representativo da controvérsia, pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de crédito rotativo ou especial. - Agravo de instrumento improvido”. (TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005168-72.2020.4.03.0000 – 2ª Turma - Data do julgamento: 20/08/2020 – DJ 24/08/2020, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO). Assim, estas questões devem ser debatidas, se for o caso, em embargos à execução, com produção de provas e perícia contábil quando necessário. Ficam mantidos os bloqueios eletrônicos regularmente efetivados. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Determinação em prosseguimento: Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, observando os documentos anexados pelos executados, verifico que não restou comprovada a situação de hipossuficiência, justificante de concessão do benefício processual, nos termos da Súmula STJ n. 481. Assim, ante a insuficiência de provas juntadas aos autos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto a oferta, pelos executados, de imóveis como garantia e a existência, nas certidões juntadas, de averbações/penhoras anteriores sobre algumas matrículas (termos de penhora constantes das certidões), determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a manifestar‑se, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, de forma clara e precisa: i. se aceita os bens oferecidos pelos executados como garantia da execução; ii. em caso afirmativo, indicar expressamente as matrículas que aceita, juntando as certidões de inteiro teor atualizadas (emitidas há menos de 30 dias), o laudo de avaliação original e qualquer documento que comprove a liberdade de ônus dos imóveis (ou, se houver ônus/penhoras anteriores, manifestação sobre sua ordem de preferência); iii. em caso de negativa quanto à aceitação de qualquer imóvel ofertado, expor os motivos e, se for o caso, requerer medidas assecuratórias alternativas que entenda pertinentes para o efetivo andamento do feito. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia d a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis , conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Intimem-se.” No caso dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial referente a duas Cédulas de Crédbito Bancário. Há de se considerar que que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial processado sob o nº 1.291.575/PR (Tema 576), pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de crédito rotativo ou especial. O mesmo E.STJ tem mantido sua orientação, seguida por este E.TRF, como se pode notar nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. 1. Nos termos do REsp n.º 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGARESP 201300051542, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/02/2014 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 2. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida, certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial a cópia da cédula de crédito bancário, bem como demonstrativos da evolução contratual. 4. Ocorre que os referidos demonstrativos indicam a evolução da dívida tão somente após sua consolidação. Ou seja, não há demonstrativo indicado a disponibilização do crédito, eventuais aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, possíveis amortizações da dívida e a incidência dos encargos no período de utilização do crédito aberto. Em suma, falta a demonstração de como a dívida foi calculada para se chegar ao valor consolidado. 5. Constatada a ausência de liquidez e certeza necessárias ao prosseguimento da execução. Extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso parcialmente provido. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004188-24.2017.4.03.6114. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimaraes. Data do Julgamento: 13/12/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1., 17/12/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA LEI CONSUMERISTA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES EM QUE NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 7 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 8 - (...) 16 - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279755 - 0012733-84.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018) Compulsando os autos originários, verifico que constam no corpo das Cédulas de Crédito Bancário os termos, prazos, valores e demais informações indispensáveis à regularidade da avença (conferindo certeza, liquidez e exigibilidade ao título), e que ela veio acompanhada de planilha demonstrativa do débito, viabilizando a defesa da parte executada. Assim, inviável o acolhimento dos argumentos da agravante nesse tocante. De outro lado, as alegações genéricas acerca de supostas abusividades contratuais e de necessidade de observância do CDC por óbvio são incompatíveis com a via da exceção de pré-executividade. Por fim, não há como considerar irrisórios os bloqueios de R$ R$ 3.049,37 e R$ 4.107,48, ocorridos em 13/08/2026, principalmente diante do interesse da parte exequente na constrição.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, que rejeitou exceção de pré-executividade, manteve bloqueios realizados via SISBAJUD e indeferiu pedido de gratuidade da justiça. 2. A parte agravante sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a necessidade de revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas, a existência de vícios nos demonstrativos de débito e a irrisoriedade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 836 do CPC. 3. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de abusividade contratual, excesso de execução e inconsistências nos demonstrativos de débito podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se os valores bloqueados via SISBAJUD devem ser liberados por serem irrisórios ou insuficientes à garantia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade é admitida para matérias cognoscíveis de ofício ou para questões passíveis de demonstração imediata, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 104 e na Súmula 393. 6. As alegações relativas à abusividade de encargos, limitação de juros, nulidade de cobranças, revisão contratual e excesso de execução demandam análise aprofundada de provas e eventual perícia contábil, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7. As cédulas de crédito bancário constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, desde que acompanhadas de demonstrativos aptos à verificação do débito. 8. O STJ, no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 576), firmou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, inclusive quando representativa de abertura de crédito em conta corrente. 9. No caso concreto, os títulos executivos foram instruídos com cédulas de crédito bancário e demonstrativos do débito contendo os elementos necessários à identificação da obrigação, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à execução. 10. As alegações genéricas de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de abusividade contratual não afastam a exigibilidade do título nem autorizam o acolhimento da exceção de pré-executividade sem prévia instrução probatória. 11. Os bloqueios realizados via SISBAJUD, nos valores de R$ 3.049,37 e R$ 4.107,48, não podem ser considerados irrisórios a ponto de justificar a incidência do art. 836 do CPC, sobretudo diante do interesse da parte exequente na constrição patrimonial. 12. Inexistindo elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o agravo interno resta prejudicado pelo julgamento colegiado do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. Alegações de abusividade contratual, excesso de execução e revisão de encargos em cédula de crédito bancário devem ser deduzidas em embargos à execução quando dependentes de instrução probatória. 3. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo do débito constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. A constrição de valores via SISBAJUD não deve ser afastada com fundamento no art. 836 do CPC quando os montantes bloqueados não se revelam irrisórios diante do crédito executado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 784, XII; CPC, art. 836; CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 921, III e § 4º; CPC, art. 1.021; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CDC, art. 39, XIII. Jurisprudência relevante citada: Tema 104/STJ; STJ, EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.11.2015, DJe 20.11.2015; STJ, Súmula 393; STJ, Tema 576/STJ; STJ, AgRg no AREsp 201300051542, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04.02.2014; TRF3, ApCiv 5004188-24.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 13.12.2019, e-DJF3 17.12.2019; TRF3, Ap 0012733-84.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 29.05.2018, e-DJF3 11.06.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão
TRF3 · Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5008075-10.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: SOLUCOES CONSULTORIA E REPRESENTACOES SOCIEDADE SIMPLES LIMITADA UNIPESSOAL, RENEGOCIOS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA, REGIS CASTELLANO AMADEU ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOLUCOES CONSULTORIA E REPRESENTACOES S/S. LTDA e outros contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. Sustenta a agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, pois deixou de apreciar as disposições do CDC, aplicável ao caso dos autos, ressaltando que a revisão de cláusulas contratuais abusivas é medida necessária para garantir que não haja exploração e desequilíbrio nas relações contratuais. Afirma que a aplicabilidade do CDC às relações bancárias (Súmula 297 do STJ) impõe a observância dos princípios da boa-fé, transparência e equilíbrio contratual, permitindo a revisão de cláusulas abusivas e de índices de reajuste não previamente acordados, conforme art. 39, XIII, do CDC. Além disso, afirma que foram ignorados vícios formais e inconsistências nos demonstrativos apresentados, que comprometem a certeza e a liquidez dos valores cobrados. Argumenta, ainda, que os valores bloqueados são, ao mesmo tempo, irrisórios e insuficientes a garantir a dívida exequenda, atraindo a incidência da norma disposta no art. 836 do CPC, motivo pelo qual é devido o desbloqueio Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contra tal decisão, a parte agravante interpôs agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., com a apresentação de prévio pagamento de quantum executado) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. No julgamento do REsp 1104900/ES, que gerou a Tese no Tema 104, o E.STJ deixou consignada a maior amplitude da exceção de pré-executividade, sempre exigindo simplicidade da questão sub judice: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) O mesmo E.STJ reforçou seu entendimento quanto ao cabimento de exceção de pré-executividade, desde que seja atinente à questões simples pelas quais seja facilmente verificado o insucesso da execução: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. O acórdão recorrido consignou que, "Constituído o crédito tributário, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão da executada para fins de parcelamento, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248/TFR). Ajuizada a EF e determinada a citação dentro do prazo prescricional, a exequente não teve culpa pela demora na citação. Aplicável a SÚMULA 106/STJ". 3. No julgamento dos aclaratórios, a Corte local conclui que "A CDA é título executivo que tem presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei n. 6.830/80). Se, para afastar a referida presunção, é indispensável a dilação probatória para que cotejados quais os débitos que integraram o parcelamento, é de se concluir que o caso dos autos não suporta a discussão pela via da exceção de pré-executividade, pois ela, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução (AG 1999.01.00.055381-1/DF; AG 1999.01.00.026862-2/BA). A matéria, então, deverá ser tratada pela via dos embargos do devedor". 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. A Primeira Seção do STJ assentou, em recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), o não cabimento de Exceção de Pré-Executividade quando for reconhecida a necessidade de produzir provas. 6. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 20/11/2015) Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”). Logo, podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública, violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de exceção de pré‑executividade (ID 426443617) apresentada por SOLUCOES CONSULTORIA E REPRESENTACOES S/S LTDA (CNPJ 03.086.922/0001-51), RENEGOCIOS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA (CNPJ 19.770.077/0001-79) e REGIS CASTELLANO AMADEU. Impugnação da Exequente no ID 459617663. Com petição inicial foram juntados documentos: Cédulas de Crédito Bancário (CCB) e demonstrativos (ID 329307457; IDs 329307459/329307460/329307462/329307463/329307464/329307465). Com a citação dos executados houve penhora via SISBAJUD (IDs 415459277; 415459279). Os executados apresentaram como garantia imóveis com termo de anuência, certidões e laudo de avaliação — IDs 426443620, 426443621–426443625, 426443631) e requerimento de justiça gratuita (ID 426443628/426443629). É a síntese do necessário. Decido. 1. Exceção de pré-executividade Inicialmente cabe ressaltar que a exceção de pré-executividade (também conhecida como objeção de pré-embargos) permite ao executado a formulação de defesa, sem a necessidade de garantia do Juízo, desde que veicule matéria de ordem pública cognoscível de plano pelo magistrado, que dispense dilação probatória. Qualquer linha de defesa que não apresente tais características somente pode ser apresentada em embargos à execução, observados os requisitos legais inerentes. Servindo de abono a esse entendimento: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. ART. 133 DO CTN. AQUISIÇÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 07/STJ. (...) 4. ‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória’. (Súmula 393, do STJ). 5. Com efeito, a 1 Seção desta Corte Especial, no julgamento do Resp n° 110925/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos decidiu que ‘1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.’’ (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) (...)” (STJ – AGRESP 1167262 – 1ª Turma – Relator: Ministro Luiz Fux – Publicado no DJE de 17/11/2010). Pois bem. As Cédulas de Crédito Bancário acostadas aos autos são títulos executivos extrajudiciais por força da Lei nº 10.931/2004 (art. 28) e do art. 784, XII, do CPC, sendo, em princípio, suficientes para o ajuizamento da execução, quando acompanhadas dos demonstrativos de débito que permitam a apuração do valor exigido (conforme documentos de fls. e jurisprudência consolidada, inclusive do TRF3 citada pela Exequente). Dessa forma, os pedidos de reconhecimento da abusividade de encargos e juros, de limitação da taxa de juros à média divulgada pelo BACEN e de declaração de nulidade da cobrança de TAC/IOF não se inserem no âmbito da exceção de pré-executividade, constituindo matéria própria dos embargos à execução, que, por sua natureza de ação de conhecimento incidental, representam a via processual adequada para a apreciação de tais questões. Trata‑se de alegações que demandam verificação probatória e confrontação de cálculos, não podendo ser resolvidas de plano na via excepcional da exceção de pré‑executividade. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. - A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto de vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES, ambos com o mesmo teor ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"). - Esse meio processual hábil e célere não fica restrito às matérias de ordem pública e que possam ser conhecidas de ofício, de modo que a exceção de pré-executividade é útil para quaisquer aspectos modificativos, suspensivos ou extintivos atinentes ao título executivo (judicial ou extrajudicial), desde que possam ser facilmente demonstradas (p. ex., prévio pagamento de quantum executado mediante apresentação guia de recolhimento) e sem que seja exigida produção de provas. Exigindo exame aprofundado de provas ou, sobretudo, sendo necessária a dilação probatória, a exceção de pré-executividade não pode ser utilizada, quando então o devedor deve se servir dos embargos próprios ou outro meio de impugnação judicial. - No caso dos autos, a matéria alegada, na realidade, diz respeito a excesso de execução, e não restou comprovada de plano. Demanda dilação probatória, até com o fim de possibilitar à própria parte executada a defesa de seu alegado direito e a comprovação de suas alegações. A adoção destas providências é inviável através da exceção de pré-executividade. - O excesso de execução implica em que a parte excipiente - aqui agravante - apresente com minúcia o valor que considera devido, na forma do art. 917, § 3º do CPC. - A execução de origem foi instruída com cópia da cédula de crédito bancário, demonstrativo de débito e documentos que, em princípio, revelam-se suficientes para o ajuizamento da demanda executiva. - Os extratos da conta corrente são documentos que, ao menos em tese, permanecem acessíveis aos titulares da conta, no caso, os agravantes. - O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial processado sob o nº 1.291.575/PR, julgado como recurso representativo da controvérsia, pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de crédito rotativo ou especial. - Agravo de instrumento improvido”. (TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5005168-72.2020.4.03.0000 – 2ª Turma - Data do julgamento: 20/08/2020 – DJ 24/08/2020, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO). Assim, estas questões devem ser debatidas, se for o caso, em embargos à execução, com produção de provas e perícia contábil quando necessário. Ficam mantidos os bloqueios eletrônicos regularmente efetivados. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios em rejeição de exceção de pré-executividade (STJ – ERESP 1.048.043/SP – Corte Especial – Relator: Ministro Hamilton Carvalhido – Publicado no DJe de 29/06/2009). Determinação em prosseguimento: Em relação ao pedido de Justiça Gratuita, observando os documentos anexados pelos executados, verifico que não restou comprovada a situação de hipossuficiência, justificante de concessão do benefício processual, nos termos da Súmula STJ n. 481. Assim, ante a insuficiência de provas juntadas aos autos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto a oferta, pelos executados, de imóveis como garantia e a existência, nas certidões juntadas, de averbações/penhoras anteriores sobre algumas matrículas (termos de penhora constantes das certidões), determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a manifestar‑se, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, de forma clara e precisa: i. se aceita os bens oferecidos pelos executados como garantia da execução; ii. em caso afirmativo, indicar expressamente as matrículas que aceita, juntando as certidões de inteiro teor atualizadas (emitidas há menos de 30 dias), o laudo de avaliação original e qualquer documento que comprove a liberdade de ônus dos imóveis (ou, se houver ônus/penhoras anteriores, manifestação sobre sua ordem de preferência); iii. em caso de negativa quanto à aceitação de qualquer imóvel ofertado, expor os motivos e, se for o caso, requerer medidas assecuratórias alternativas que entenda pertinentes para o efetivo andamento do feito. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, alocando os autos em escaninhos próprios na Secretaria do Juízo, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia d a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis , conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Intimem-se.” No caso dos autos, trata-se de execução de título extrajudicial referente a duas Cédulas de Crédbito Bancário. Há de se considerar que que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial processado sob o nº 1.291.575/PR (Tema 576), pacificou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar abertura de crédito em conta corrente, sob a forma de crédito rotativo ou especial. O mesmo E.STJ tem mantido sua orientação, seguida por este E.TRF, como se pode notar nos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. 1. Nos termos do REsp n.º 1.291.575/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGARESP 201300051542, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/02/2014 ..DTPB:.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 2. A Lei 10.931/2004 previu a possibilidade de considerar-se líquida, certa e exigível a cédula de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. No presente caso, a exequente trouxe com a inicial a cópia da cédula de crédito bancário, bem como demonstrativos da evolução contratual. 4. Ocorre que os referidos demonstrativos indicam a evolução da dívida tão somente após sua consolidação. Ou seja, não há demonstrativo indicado a disponibilização do crédito, eventuais aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, possíveis amortizações da dívida e a incidência dos encargos no período de utilização do crédito aberto. Em suma, falta a demonstração de como a dívida foi calculada para se chegar ao valor consolidado. 5. Constatada a ausência de liquidez e certeza necessárias ao prosseguimento da execução. Extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Recurso parcialmente provido. (TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004188-24.2017.4.03.6114. Segunda Turma. Relator: Desembargador Federal Cotrim Guimaraes. Data do Julgamento: 13/12/2019. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1., 17/12/2019) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA JURÍDICA. JULGAMENTO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO EMINENTEMENTE DE DIREITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA ACOMPANHADA DOS DEMONSTRATIVOS DE DÉBITO E DAS PLANILHAS DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. VALOR CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DA LEI CONSUMERISTA. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. FÓRMULA DE CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES EM QUE NÃO HÁ CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. EXCLUÍDA TAXA DE RENTABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6 - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, nos termos do disposto nos artigos 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no CPC - Código de Processo Civil. 7 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575-PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a cédula de crédito bancário, ainda que representativa de contrato de abertura de crédito em conta corrente constitui título executivo extrajudicial. 8 - (...) 16 - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2279755 - 0012733-84.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018) Compulsando os autos originários, verifico que constam no corpo das Cédulas de Crédito Bancário os termos, prazos, valores e demais informações indispensáveis à regularidade da avença (conferindo certeza, liquidez e exigibilidade ao título), e que ela veio acompanhada de planilha demonstrativa do débito, viabilizando a defesa da parte executada. Assim, inviável o acolhimento dos argumentos da agravante nesse tocante. De outro lado, as alegações genéricas acerca de supostas abusividades contratuais e de necessidade de observância do CDC por óbvio são incompatíveis com a via da exceção de pré-executividade. Por fim, não há como considerar irrisórios os bloqueios de R$ R$ 3.049,37 e R$ 4.107,48, ocorridos em 13/08/2026, principalmente diante do interesse da parte exequente na constrição.” Ausente qualquer motivo para alteração, entendo que a decisão deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ART. 836 DO CPC. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial fundada em cédulas de crédito bancário, que rejeitou exceção de pré-executividade, manteve bloqueios realizados via SISBAJUD e indeferiu pedido de gratuidade da justiça. 2. A parte agravante sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, a necessidade de revisão de cláusulas contratuais reputadas abusivas, a existência de vícios nos demonstrativos de débito e a irrisoriedade dos valores bloqueados, com fundamento no art. 836 do CPC. 3. Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de abusividade contratual, excesso de execução e inconsistências nos demonstrativos de débito podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se os valores bloqueados via SISBAJUD devem ser liberados por serem irrisórios ou insuficientes à garantia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade é admitida para matérias cognoscíveis de ofício ou para questões passíveis de demonstração imediata, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 104 e na Súmula 393. 6. As alegações relativas à abusividade de encargos, limitação de juros, nulidade de cobranças, revisão contratual e excesso de execução demandam análise aprofundada de provas e eventual perícia contábil, circunstância incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 7. As cédulas de crédito bancário constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do CPC, desde que acompanhadas de demonstrativos aptos à verificação do débito. 8. O STJ, no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 576), firmou entendimento no sentido de que a cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, inclusive quando representativa de abertura de crédito em conta corrente. 9. No caso concreto, os títulos executivos foram instruídos com cédulas de crédito bancário e demonstrativos do débito contendo os elementos necessários à identificação da obrigação, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade à execução. 10. As alegações genéricas de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de abusividade contratual não afastam a exigibilidade do título nem autorizam o acolhimento da exceção de pré-executividade sem prévia instrução probatória. 11. Os bloqueios realizados via SISBAJUD, nos valores de R$ 3.049,37 e R$ 4.107,48, não podem ser considerados irrisórios a ponto de justificar a incidência do art. 836 do CPC, sobretudo diante do interesse da parte exequente na constrição patrimonial. 12. Inexistindo elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, o agravo interno resta prejudicado pelo julgamento colegiado do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. 2. Alegações de abusividade contratual, excesso de execução e revisão de encargos em cédula de crédito bancário devem ser deduzidas em embargos à execução quando dependentes de instrução probatória. 3. A cédula de crédito bancário acompanhada de demonstrativo do débito constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. A constrição de valores via SISBAJUD não deve ser afastada com fundamento no art. 836 do CPC quando os montantes bloqueados não se revelam irrisórios diante do crédito executado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 784, XII; CPC, art. 836; CPC, art. 917, § 3º; CPC, art. 921, III e § 4º; CPC, art. 1.021; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29; CDC, art. 39, XIII. Jurisprudência relevante citada: Tema 104/STJ; STJ, EDcl no AREsp 726.282/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.11.2015, DJe 20.11.2015; STJ, Súmula 393; STJ, Tema 576/STJ; STJ, AgRg no AREsp 201300051542, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 04.02.2014; TRF3, ApCiv 5004188-24.2017.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, Segunda Turma, j. 13.12.2019, e-DJF3 17.12.2019; TRF3, Ap 0012733-84.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, Primeira Turma, j. 29.05.2018, e-DJF3 11.06.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão