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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008073-02.2023.8.21.0003/RS AUTOR: ENIO RAMOS DA SILVA ADVOGADO(A): CRISTIANE TORMA RODRIGUES (OAB RS047868) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por ENIO RAMOS DA SILVA em face de ZAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO PAN S.A. Após sucessivas diligências e expedição de ofícios a diversos órgãos e empresas com o objetivo de localizar o endereço atualizado da requerida ZAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, todas restaram inexitosas para a concretização do ato citatório. Instada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a parte autora peticionou expressamente requerendo a desistência da ação em relação à demandada ZAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, pugnando pelo regular prosseguimento do processo em face do corréu BANCO PAN S.A., com a consequente redesignação da solenidade conciliatória e instrutória. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de desistência formulada pela parte autora comporta pronto acolhimento. Com efeito, verifica-se que a corré ZAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA não chegou a ser validamente citada nos autos, circunstância que dispensa a exigência de consentimento prévio para a homologação do pleito extintivo, nos moldes do artigo 485, inciso VIII e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis vigem os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, não se justificando a manutenção indefinida de litisconsorte cuja localização restou inviabilizada após reiteradas buscas. Por outro lado, considerando que a relação processual já se aperfeiçoou em relação ao requerido BANCO PAN S.A., impõe-se o regular prosseguimento da demanda unicamente quanto a este demandado, mostrando-se necessária a redesignação de audiência una de conciliação, instrução e julgamento para oportunizar a autocomposição ou a instrução probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação manifestada pela parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente em relação à demandada ZAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO a retificação do polo passivo junto ao sistema eletrônico para que figure tão somente o réu BANCO PAN S.A.; c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito em face de BANCO PAN S.A.; d) REDESIGNE-SE a audiência de conciliação, instrução e julgamento (una) para o dia útil mais próximo a ser pautado pela Secretaria deste Juizado. Ficam as partes advertidas de que a audiência será realizada em ato único. Portanto, caso não haja conciliação, proceder-se-á imediatamente à instrução e ao julgamento, devendo trazer na própria solenidade as testemunhas que pretendem ouvir, até o limite de 3 (três) para cada parte, independentemente de prévia intimação, bem como todas as provas documentais que pretendem produzir. e) INTIMEM-SE a parte autora e o demandado BANCO PAN S.A., este por meio de seus procuradores devidamente cadastrados nos autos, acerca do presente comando judicial e da nova data da solenidade. Agendada intimação eletrônica. DL.
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