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5008072-25.2026.4.03.6315

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008072-25.2026.4.03.6315 REPRESENTANTE: DEBORA BRAZ CAMARGO CRIANÇA INTERESSADA: G. C. D. S. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DEBORA BRAZ CAMARGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Inicialmente, entendo pela impertinência da realização de audiência de instrução e julgamento, considerando a vigência da Lei n. 13.846/2019, do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS e da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do TRF4, que - em todos os sentidos - dispensa a produção de prova oral em audiência de instrução, quando os elementos de prova se mostrarem suficientes para o julgamento de mérito da demanda. Soma-se a isso o fato de o INSS não ter requerido a prova oral, não ter interesse em produzi-la e nem em comparecer às audiências desta subseção, de modo que não há prejuízo no julgamento da lide no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial (ID 599157210), pois Débora Braz Camargo já integrava a pretensão deduzida desde o ajuizamento, figurando como companheira alegada do falecido, representante legal do autor menor e requerente administrativa do benefício. Determino a retificação do cadastro processual para incluí-la formalmente no polo ativo. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Embora o INSS tenha suscitado a prescrição quinquenal, ela não incide. A ação foi ajuizada em 25/06/2026, de modo que o quinquênio anterior remonta a 25/06/2021, data anterior ao óbito e ao requerimento administrativo, ocorridos, respectivamente, em 29/08/2025 e 16/09/2025. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, desde que comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991. No caso, o óbito de José Zito dos Santos está demonstrado. Todavia, não restou comprovada sua qualidade de segurado na data do falecimento. Os autores afirmam que o falecido exercia atividade rural como diarista ou boia-fria. Para o reconhecimento dessa condição, contudo, exige-se início de prova material contemporânea ao período que se pretende demonstrar, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização. O processo administrativo (ID590538445) contém declaração de terceiro datada de 15/09/2025, posterior ao falecimento, além do fato de que declarações extemporâneas têm a mesma força probante das provas testemunhais e não podem, por isso mesmo, ser tomadas como início de prova material. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. VERBETE SUMULAR 149/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados. Precedentes da Terceira Seção" (AR 1.808/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24/4/06). 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (enunciado sumular 149/STJ). 3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial. (Decla EREsp n. 314.908/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 12/2/2010.) PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR EXTEMPORÂNEA - DESCARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - Constatado que a Declaração de ex-empregador objetivando comprovar tempo de labor rurícola não é contemporânea ao período a que se deseja comprovar, tal hipótese não é suficiente para caracterizar o início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário. - Embargos de declaração conhecidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial interposto pelo INSS e dar-lhe provimento”. (STJ, Processo: 200000585815, Fonte DJ 19/11/2001 p. 303 Relator JORGE SCARTEZZINI) A certidão de nascimento de E. S. D. J., emitida em 2020, registra os genitores como lavradores. No entanto, trata-se de documento produzido mais de cinco anos antes do óbito, incapaz de demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao falecimento. Ainda, ao contrário do informado na petição inicial a certidão de óbito não traz qualquer informação sobre a profissão exercida pelo falecido (ID 590538443) (ID 590538445). Não há, nos autos, documento emitido nos vinte e quatro meses anteriores ao falecimento que demonstre o efetivo exercício de atividade rural pelo instituidor. Não foram apresentados contratos de trabalho, recibos de pagamento, anotações em carteira de trabalho, documentos fiscais, comprovantes de comercialização de produção, registros de atividade rural, recolhimentos previdenciários ou quaisquer outros elementos materiais contemporâneos capazes de evidenciar a condição de trabalhador rural do falecido no período imediatamente anterior ao óbito. O CNIS do instituidor não registra vínculos previdenciários ou atividades declaradas (ID 590538445). Embora a inexistência de vínculo formal seja compatível, em tese, com a informalidade do trabalho do diarista rural, ela não constitui prova positiva do exercício de atividade campesina. A ausência de registros urbanos tampouco supre a indispensável demonstração material do labor rural. Desse modo, a prova documental não demonstra que José Zito dos Santos mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. Ausente requisito essencial à concessão da pensão por morte, torna-se desnecessário examinar a alegada união estável entre Débora Braz Camargo e o instituidor, bem como a duração da cota eventualmente devida à autora. Da mesma sorte, ainda que a parte autora tenha requerido a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, sem o início de prova material contemporâneo, não há de se reconhecer o período na qualidade de segurado especial (Súmula 149, STJ), ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito (REsp 1.352.721 / SP - STJ), de modo que a audiência, para esse fim, atenta contra a celeridade e economia processual. Assim, por ser caso de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, permite-se ao autor, diante de novas provas, o reingresso de ação judicial, pois a falta de prova documental mínima deve ser considerada como fator que leva à extinção do feito, nos termos do tema 629 do STJ. Dispositivo Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial e determino a retificação do cadastro processual para inclusão de Débora Braz Camargo no polo ativo. Em face do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

  2. Intimação

    TRF3 · 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008072-25.2026.4.03.6315 REPRESENTANTE: DEBORA BRAZ CAMARGO CRIANÇA INTERESSADA: G. C. D. S. ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: REGIANE DE FATIMA GODINHO DE LIMA - SP254393 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DEBORA BRAZ CAMARGO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Inicialmente, entendo pela impertinência da realização de audiência de instrução e julgamento, considerando a vigência da Lei n. 13.846/2019, do Ofício-Circular n. 46/DIRBEN/INSS e da Nota Técnica Conjunta n. 01/2020 dos Centros de Inteligência do TRF4, que - em todos os sentidos - dispensa a produção de prova oral em audiência de instrução, quando os elementos de prova se mostrarem suficientes para o julgamento de mérito da demanda. Soma-se a isso o fato de o INSS não ter requerido a prova oral, não ter interesse em produzi-la e nem em comparecer às audiências desta subseção, de modo que não há prejuízo no julgamento da lide no estado em que se encontra (art. 355, I, CPC). Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Inicialmente, recebo a emenda à inicial (ID 599157210), pois Débora Braz Camargo já integrava a pretensão deduzida desde o ajuizamento, figurando como companheira alegada do falecido, representante legal do autor menor e requerente administrativa do benefício. Determino a retificação do cadastro processual para incluí-la formalmente no polo ativo. Defiro aos autores os benefícios da gratuidade da justiça. Embora o INSS tenha suscitado a prescrição quinquenal, ela não incide. A ação foi ajuizada em 25/06/2026, de modo que o quinquênio anterior remonta a 25/06/2021, data anterior ao óbito e ao requerimento administrativo, ocorridos, respectivamente, em 29/08/2025 e 16/09/2025. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não, desde que comprovados o óbito, a qualidade de segurado do instituidor e a condição de dependente, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991. No caso, o óbito de José Zito dos Santos está demonstrado. Todavia, não restou comprovada sua qualidade de segurado na data do falecimento. Os autores afirmam que o falecido exercia atividade rural como diarista ou boia-fria. Para o reconhecimento dessa condição, contudo, exige-se início de prova material contemporânea ao período que se pretende demonstrar, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, conforme a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização. O processo administrativo (ID590538445) contém declaração de terceiro datada de 15/09/2025, posterior ao falecimento, além do fato de que declarações extemporâneas têm a mesma força probante das provas testemunhais e não podem, por isso mesmo, ser tomadas como início de prova material. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. MEIO INIDÔNEO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO. VERBETE SUMULAR 149/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as declarações prestadas pelos ex-empregadores somente podem ser consideradas como início de prova material quando contemporâneas à época dos fatos alegados. Precedentes da Terceira Seção" (AR 1.808/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJ 24/4/06). 2. "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (enunciado sumular 149/STJ). 3. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao recurso especial. (Decla EREsp n. 314.908/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 12/2/2010.) PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO INFRINGENTE - TRABALHADOR RURAL - APOSENTADORIA POR IDADE - DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR EXTEMPORÂNEA - DESCARACTERIZAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL - Constatado que a Declaração de ex-empregador objetivando comprovar tempo de labor rurícola não é contemporânea ao período a que se deseja comprovar, tal hipótese não é suficiente para caracterizar o início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário. - Embargos de declaração conhecidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial interposto pelo INSS e dar-lhe provimento”. (STJ, Processo: 200000585815, Fonte DJ 19/11/2001 p. 303 Relator JORGE SCARTEZZINI) A certidão de nascimento de E. S. D. J., emitida em 2020, registra os genitores como lavradores. No entanto, trata-se de documento produzido mais de cinco anos antes do óbito, incapaz de demonstrar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao falecimento. Ainda, ao contrário do informado na petição inicial a certidão de óbito não traz qualquer informação sobre a profissão exercida pelo falecido (ID 590538443) (ID 590538445). Não há, nos autos, documento emitido nos vinte e quatro meses anteriores ao falecimento que demonstre o efetivo exercício de atividade rural pelo instituidor. Não foram apresentados contratos de trabalho, recibos de pagamento, anotações em carteira de trabalho, documentos fiscais, comprovantes de comercialização de produção, registros de atividade rural, recolhimentos previdenciários ou quaisquer outros elementos materiais contemporâneos capazes de evidenciar a condição de trabalhador rural do falecido no período imediatamente anterior ao óbito. O CNIS do instituidor não registra vínculos previdenciários ou atividades declaradas (ID 590538445). Embora a inexistência de vínculo formal seja compatível, em tese, com a informalidade do trabalho do diarista rural, ela não constitui prova positiva do exercício de atividade campesina. A ausência de registros urbanos tampouco supre a indispensável demonstração material do labor rural. Desse modo, a prova documental não demonstra que José Zito dos Santos mantinha a qualidade de segurado na data do óbito. Ausente requisito essencial à concessão da pensão por morte, torna-se desnecessário examinar a alegada união estável entre Débora Braz Camargo e o instituidor, bem como a duração da cota eventualmente devida à autora. Da mesma sorte, ainda que a parte autora tenha requerido a audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, sem o início de prova material contemporâneo, não há de se reconhecer o período na qualidade de segurado especial (Súmula 149, STJ), ensejando a extinção do processo, sem resolução de mérito (REsp 1.352.721 / SP - STJ), de modo que a audiência, para esse fim, atenta contra a celeridade e economia processual. Assim, por ser caso de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, permite-se ao autor, diante de novas provas, o reingresso de ação judicial, pois a falta de prova documental mínima deve ser considerada como fator que leva à extinção do feito, nos termos do tema 629 do STJ. Dispositivo Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial e determino a retificação do cadastro processual para inclusão de Débora Braz Camargo no polo ativo. Em face do exposto, ausente o interesse processual, com apoio no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se.

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