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TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008071-33.2025.8.21.0077/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: TABACOS LIBRELOTTO EIRELI ADVOGADO(A): LUIS EDSON FALEIRO (OAB RS096445) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A quebra de sigilo fiscal gera uma violação de direito à garantia fundamental da intimidade, podendo ser deferida somente quando esgotados todos os meios de localização de bens passíveis de penhora. Da análise dos autos, verifico que a parte exequente não comprovou ter diligenciado suficientemente para encontrar bens passíveis de penhora. Apenas tentou o bloqueio de valores via SISBAJUD. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal. Intimem-se, o exequente também para dizer sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão na forma do disposto no artigo 921, III, do CPC. Intimados eletronicamente.
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