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5008071-31.2022.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008071-31.2022.4.04.7001/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: ZILDO BACCARIN (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5008071-31.2022.4.04.7001/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: ZILDO BACCARIN (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO INCONSTITUCIONAL DE APOSENTADORIAS. CARGOS INACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. AUTONOMIA DO IBAMA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE SE PROTRAI NO TEMPO. ÓBITO DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL QUANTO AO RESTABELECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pela sucessão do servidor público contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da União Federal, extinguiu sem resolução de mérito o pedido de restabelecimento de aposentadoria federal em razão do óbito do autor e julgou improcedente o pedido de pagamento de parcelas retroativas entre o cancelamento administrativo e o falecimento. Hipótese em que o servidor acumulava proventos de aposentadoria no cargo de agente administrativo perante o IBAMA com proventos no cargo de agente de execução perante o Estado do Paraná, tendo a aposentadoria federal sido cancelada em procedimento de autotutela administrativa deflagrado após fiscalização do Tribunal de Contas da União. 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União Federal para responder por ato de cancelamento de aposentadoria praticado por autarquia federal; (ii) a ocorrência de decadência administrativa para a revisão de acumulação ilegal de proventos; e (iii) a existência de direito adquirido à acumulação de proventos de dois cargos públicos de natureza puramente administrativa. 3. A União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o IBAMA é autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, sendo o único responsável pela concessão e manutenção dos proventos de seus inativos, nos termos do art. 185, § 1º, da Lei nº 8.112/1990. 4. Os cargos de agente administrativo e agente de execução possuem natureza puramente burocrática, não se enquadrando nas exceções à vedação de acumulação previstas no artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988 e no artigo 99 da Constituição de 1967. Inexiste direito adquirido à acumulação de cargos cuja simultaneidade já era vedada pela ordem constitucional vigente à época do preenchimento dos requisitos. 5. A ressalva do artigo 11 da Emenda Constitucional nº 20/1998 veda expressamente a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio quando os cargos de origem forem inacumuláveis. 6. A acumulação inconstitucional de proventos constitui situação que se protrai no tempo e não se convalida pelo decurso temporal, afastando a incidência do prazo decadencial do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. 7. O Tema 445/STF limita-se ao prazo para o TCU apreciar a legalidade do ato concessório inicial, não alcançando a regularização de acumulação inconstitucional de cargos. 8. O óbito do autor acarreta a perda superveniente do interesse de agir quanto ao restabelecimento ou opção pelo benefício mais vantajoso, sendo indevidas diferenças retroativas ao espólio ante a legalidade do cancelamento administrativo e a ausência de exercício do direito de opção em vida. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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