Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · 17º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008069-87.2024.4.03.6332 RELATOR(A): BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: SILMARA LEITE ROSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BARBARA STEFANI OLIVEIRA LEITE - SP394234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em decisão monocrática. Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta por SILMARA LEITE ROSA LIMA em face do INSS em que se pleiteia benefício por incapacidade. Em r. sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos: "Conforme certidão juntada aos autos, a parte autora faleceu em 08/10/2024, ou seja, antes da data de ajuizamento da presente ação, ocorrida em 16/10/2024. Nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando não concorrer qualquer pressuposto de constituição válida e regular da relação processual. A capacidade de ser parte é requisito essencial para a formação dessa relação, e decorre da personalidade jurídica, que se extingue com a morte (art. 6º do Código Civil). O falecimento anterior ao ajuizamento impede a formação válida do processo, pois não há sujeito ativo capaz de integrar a relação processual. Nessa hipótese, não se trata de substituição processual ou habilitação de herdeiros, que somente são possíveis quando o óbito ocorre no curso da demanda. Ademais, o mandato conferido ao advogado extingue-se com a morte do mandante, nos termos do art. 682, II, do CC, tornando inexistentes juridicamente os atos praticados em nome de pessoa já falecida. A jurisprudência do C. STJ é pacífica no sentido de que a ação proposta em nome de pessoa falecida antes de sua propositura configura vício insanável, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante disso, reconhece-se a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a sua extinção. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do falecimento da parte autora antes do ajuizamento da ação. Não há reexame necessário (Lei nº 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55)."(ID: 365173177) Recorre a parte autora para alegar que a r. sentença merece ser reformada. Alega que o benefício discutido teve início com requerimento administrativo regularmente formulado pela própria segurada, e por isso, trata-se de ato personalíssimo já exercido em vida, que materializa o exercício concreto do direito ao benefício. É o relatório. CASO CONCRETO: DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR Não merece reforma a r. sentença. A parte autora faleceu em 08/10/2024, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 16/10/2024, tendo o advogado, portanto, proposto a demanda em nome de pessoa que já não possuía personalidade jurídica nem capacidade para figurar no polo ativo. Além disso, com o falecimento da mandante, extinguiu-se o mandato outorgado ao advogado, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, de modo que não havia representação válida para o ajuizamento da ação, muito menos para a interposição de recurso. O fato de a segurada ter formulado requerimento administrativo em vida não altera essa conclusão. Embora eventual pretensão patrimonial possa ser transmitida aos sucessores, isso não autoriza o ajuizamento de demanda em nome de pessoa já falecida. Nisso, com a devida vênia, reside a aparente falta de compreensão da recorrente, ao dizer: “O entendimento de que o falecimento anterior ao ajuizamento impediria qualquer análise judicial”. Não é disso que se trata. Não se está a “impedir qualquer análise judicial”. Apenas a se dizer que ela deve ser exercida validamente, por eventuais herdeiros, desde o início do processo, pois, repita-se pela última vez: o óbito foi anterior à demanda judicial, logo, a propositura foi manifestamente irregular. Do mesmo modo, a posterior tentativa de habilitação do marido não é capaz de sanar o vício existente desde a origem, pois a sucessão processual pressupõe processo validamente constituído antes do falecimento, o que não ocorreu no caso. Trata-se da aplicação da ratio, por exemplo, da Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (grifei). Assim, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo desde o ajuizamento, correta a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. PRIC. São Paulo, data da assinatura no sistema. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.