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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5008069-18.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: DOUGLAS MARAVILHA DA SILVA GOMES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE GESUALDI MALACARNE SIQUEIRA (OAB RJ128226)
APELANTE: GISELE HENRIQUE BARRETO RANGEL (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE GESUALDI MALACARNE SIQUEIRA (OAB RJ128226)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: VILLA QUARTZO SPE LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): SIMONE ROSA FORTUNATO (OAB ES012248)
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão proferido por esta Turma Especializada, para sanar suposto vício de omissão e contradição.
2. O Acórdão embargado negou provimento à Apelação Cível da parte autora, mantendo a Sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, em razão da litispendência com o processo nº 5002415-55.2021.4.02.5103.
3. Não há que se falar em omissão e contradição uma vez que o Voto se manifestou de forma clara sobre a questão relativa à ocorrência de litispendência com o processo nº 5002415-55.2021.4.02.5103.
4. Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
5. O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu. Precedentes do STJ.
7. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.