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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5008069-13.2026.8.24.0023/SCAUTOR: EDUARDO KWIATKOWSKI SCHEFFER ADVOGADO(A): STHEFANO ALBANI DE LIMA (OAB RS128624) ADVOGADO(A): PEDRO MARQUES DA SILVEIRA (OAB RS116638) RÉU: BENICIO SILVIO DA SILVA ADVOGADO(A): ALVARO MOREIRA BELIAGO NETO (OAB SP224653) RÉU: CRISTINA VIVAN ADVOGADO(A): ALVARO MOREIRA BELIAGO NETO (OAB SP224653) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por EDUARDO KWIATKOWSKI SCHEFFER em face de BENICIO SILVIO DA SILVA e CRISTINA VIVAN, para, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, delimitar o alcance territorial da cláusula de não concorrência estipulada no contrato firmado entre as partes, para o Estado de Santa Catarina (1.3, cláusula 9ª, parágrafo primeiro), mantendo-se inalteradas as demais disposições contratuais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% os autores e 50% os réus, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Por sua vez, também com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em reconvenção para condenar o autor/reconvindo, EDUARDO KWIATKOWSKI SCHEFFER, ao pagamento do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de multa contratual pelo descumprimento da cláusula de não concorrência, cujo montante poderá ser compensado com os valores devidos pelos reconvintes pela contraprestação do contrato de compra e venda. Quanto aos índices, a taxa SELIC até 29/08/2024, nos termos da tese firmada no Tema 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, vedada sua cumulação, no mesmo período, com outro índice de atualização monetária; e, a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% os autores e 50% os réus, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Retifique-se o valor da causa para R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), nos termos do § 3º do art. 292 do CPC, conforme fundamentação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se.
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