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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5008067-27.2021.8.21.0015/RS
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PLANALTO
ADVOGADO(A): JAQUELINE PORTO SALDANHA (OAB RS098150)
ADVOGADO(A): CATIELE SOARES PEREIRA (OAB RS085683)
EXECUTADO: DILMARA AQUINO FREITAS
ADVOGADO(A): VERIDIANA PESSOLANO BOCKORNI (OAB RS117232)
ADVOGADO(A): ISABEL DUARTE PEREIRA (OAB RS108240)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Márcia Helena dos Santos Domingos ingressou no feito no evento 153, PET4, noticiando a aquisição do imóvel gerador dos débitos condominiais (apartamento nº 209, Bloco D, do Residencial Planalto, objeto da matrícula nº 80.416 do Registro de Imóveis de Gravataí). Conforme a matrícula juntada no evento 135, OUT2 e 135.3, a compra e venda foi celebrada em 13/11/2024 e registrada em 12/12/2024, com a constituição de nova propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
A adquirente sustenta sua boa-fé contratual com base em cláusula do instrumento particular de promessa de compra e venda (evento 153, CONTR3), no qual a vendedora Dilmara Aquino Freitas declarou a inexistência de débitos condominiais (pág. 3) e assumiu a responsabilidade exclusiva por eventuais pendências anteriores à transmissão da posse.
Contudo, as despesas condominiais qualificam-se como obrigações propter rem. Por força dessa natureza jurídica, a obrigação adere à própria coisa e vincula o proprietário atual, independentemente de quem figurava como titular do domínio no momento em que os débitos foram gerados. A responsabilidade da atual proprietária decorre do disposto no artigo 1.345 do Código Civil, o qual preceitua que o adquirente da unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
As convenções particulares celebradas entre a compradora e a vendedora possuem eficácia estritamente entre as partes contratantes, sendo inoponíveis perante o condomínio credor. Desse modo, o direito à lealdade contratual e o ressarcimento pelos valores despendidos para a quitação da dívida anterior devem ser buscados pela adquirente em via regressiva autônoma contra a alienante, sem prejuízo do prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Tendo em vista que Márcia Helena dos Santos Domingos foi regularmente citada no evento 150, CERT1, apresentou manifestação com representação processual constituída no evento 153, DOC1 e passou a figurar como titular do domínio do imóvel gerador do débito, resta autorizada a sua inclusão no polo passivo da execução.
II. Consoante dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Destaca-se que, embora para a concessão da gratuidade da justiça não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a devida comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, uma vez que a concessão integral da gratuidade da justiça deve ser restrita às situações mais extremas, de comprovada hipossuficiência econômica, sob pena de tratar igualmente situações não homogêneas e, com isso, violar o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput, da CF).
Assim sendo, utilizando a faculdade prevista no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se MARCIA HELENA DOS SANTOS DOMINGOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a necessidade da gratuidade de justiça, juntando o(s) seguinte(s) documento(s):
II.I. Cópia da última declaração de imposto de renda e cópia de rendimentos informados por fontes pagadoras (a ser emitida através da plataforma GOV);
II.II. Cópia do comprovante de situação cadastral do CPF;
Saliento, desde já, que em sendo a parte isenta de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal - dando conta da inexistência de declaração de renda em nome da parte - bem como deverá vir aos autos informação apontando para a situação regular do CPF, obtida através da Secretaria da Fazenda.
III. O Registro de Imóveis de Gravataí recusou a averbação da penhora no evento 130, IMPUGNAÇÃO2 devido à transferência da propriedade para a adquirente e à instituição de alienação fiduciária em benefício da Caixa Econômica Federal.
Posteriormente, a Caixa Econômica Federal peticionou nos evento 148, PET1 e 166.1, informando a liquidação do contrato anteriormente firmado com a executada Dilmara Aquino Freitas (contrato nº 844441674163-1).
Ocorre que, uma vez que há novo contrato de alienação fiduciária registrado, no qual figura como credora fiduciária e cuja devedora fiduciante é a atual proprietária Márcia Helena dos Santos Domingos (contrato nº 8.444.3575998-2), intime-se a Caixa Econômica Federal para que:
a) tome ciência da inclusão da devedora fiduciante Márcia Helena dos Santos Domingos no polo passivo da presente execução;
b) querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias sobre a constrição efetuada.
Intimem-se.
Diligências legais.