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TJRS · 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008063-35.2025.8.21.6001/RS AUTOR: CARLOS ALBERTO PIRES VAZ ADVOGADO(A): LENON POSTAL (OAB RS088663) ADVOGADO(A): ANDRE MACIEL LINS PASTL (OAB RS082261) RÉU: ALINE ALESSANDRA SILVA GONCALVES ADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS PRATI MASCHIO (OAB RS078468) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de novo pedido de tutela de urgência. A parte autora narra como fatos novos, em síntese: (i) a existência da Ação de Manutenção de Posse n.º 5008951-38.2024.8.21.6001, ajuizada pelos próprios réus, na qual restou certificado pelo Juízo que os pagamentos comprovados somam apenas R$ 265.000,00, valor muito inferior ao alegado na inicial daquele feito (mais de R$ 500.000,00), tendo os réus deixado transcorrer, sem manifestação, dois prazos sucessivos para comprovação documental dos pagamentos; (ii) a existência de dívida declarada pela própria ré Aline, em sua declaração de imposto de renda, no valor de R$ 387.000,00, relativa ao mesmo contrato; (iii) o registro, em 19/08/2026, de duas penhoras trabalhistas incidentes sobre os direitos dos réus relativos ao imóvel, nos autos n.º 0020556-26.2024.5.04.0008 e n.º 0020283-14.2024.5.04.0019, totalizando R$ 28.549,51; e (iv) a existência de Execução Fiscal n.º 5228517-73.2026.8.21.0001, ajuizada pelo Município de Porto Alegre para cobrança de débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo relativos ao imóvel objeto da lide, na qual há determinação judicial expressa para penhora do bem em caso de infrutífera constrição de valores via SISBAJUD, figurando o próprio autor no polo passivo daquela execução. Não obstante a admissibilidade do pedido de reexame, a análise dos fatos supervenientes noticiados não é suficiente, no presente momento, para alterar a conclusão alcançada na decisão de 04/09/2025 (evento 4, DESPADEC1). Este Juízo assentou que a posse dos réus sobre o imóvel teve origem justa e legítima, decorrente de contrato de promessa de compra e venda firmado em 22/07/2022, e que a caracterização do esbulho, pressuposto da reintegração possessória, somente se verificaria após a válida rescisão contratual, com a consequente transmudação da posse de justa para injusta. Esse fundamento central — a ausência, em cognição sumária, de elementos inequívocos quanto ao esbulho e à regularidade da constituição em mora — não foi superado pelos fatos novos apresentados. Ante o exposto, mantenho o indeferimento do pedido liminar por seus próprios fundamentos. O prazo dos réus para apresentação de defesa está em curso até o dia 09/10/2026. Considerando que há dois réus, o prazo é comum a ambos. Aguarde-se o transcurso do prazo e caso não venha uma proposta efetiva de adimplmento do contrato celebrado entre as partes, voltem conclusos para reapreciação do pedido liminar. Apense o presente processo com a ação de manutenção de posse n° 50089513820248216001.
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