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Processo 5008062-53.2023.4.03.6325

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008062-53.2023.4.03.6325 EXEQUENTE: JOSE NETTO RODRIGUES RUIZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA TOLOY COSIN - SP253480 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Homologo o cálculo (Id. 600394870). Providencie a secretaria a expedição de requisições de pequeno valor, nos seguintes termos: a) em nome da parte autora para pagamento das prestações em atraso; b) para o reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001, e da Orientação n.º 01/2006 do Exmo. Desembargador Federal Coordenador dos JEF’s da 3ª Região), se for o caso. Poderá a parte interessada acompanhar o pagamento diretamente no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/consultareqpag). Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal

2026-09-16 · TRF3

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008062-53.2023.4.03.6325 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru EXEQUENTE: JOSE NETTO RODRIGUES RUIZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SIMONE APARECIDA TOLOY COSIN - SP253480 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BAURU/SP, 15 de setembro de 2026.

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