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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador · Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008060-21.2025.8.24.0012/SCAUTOR: NELCI MARIA CHIARELLO ADVOGADO(A): ANDRE DAMACENO (OAB SC039918) SENTENÇA Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, em consequência: a) CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao ressarcimento dos valores descontados irregularmente a título de imposto de renda, a contar de 02/10/2020, até a implantação administrativa, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o IPREV a restituir à autora as diferenças de contribuição previdenciária indevidamente descontadas desde 01/01/2022, inclusive aquelas incidentes sobre o décimo terceiro salário, deduzidos todos os valores já pagos administrativamente. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 11 da Lei n. 12.153/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, cumpra-se da seguinte forma:
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