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TJSC · 1ª Turma Recursal · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5008059-60.2025.8.24.0004/SCRELATOR: Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: ROSIMERI SOARES CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN RICKEN (OAB SC034623) ADVOGADO(A): EDINEI WIGGERS (OAB SC022026) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 62 - 04/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5008059-60.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: ROSIMERI SOARES CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN RICKEN (OAB SC034623) ADVOGADO(A): EDINEI WIGGERS (OAB SC022026) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO. DOCENTE EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. ART. 34 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 480/1999. ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. ART. 53 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.213/2009. NORMAS COMPLEMENTARES. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A REGRA GERAL. TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. TEMA N. 1.241 DO STF. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO. ART. 73 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.213/2009. LIMITAÇÃO AOS PERÍODOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DA REGÊNCIA DE CLASSE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que, após reconhecer a prescrição quinquenal, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de 45 dias de férias, mas condenou o Município ao pagamento das diferenças do terço constitucional apuradas com base na remuneração do último salário, nos termos do art. 73 da Lei Complementar Municipal n. 1.213/2009. 2. A recorrente sustenta que, por exercer regência de classe, possui direito a 45 dias de férias anuais, conforme o art. 34 da Lei Complementar Municipal n. 480/1999, com incidência do terço constitucional sobre todo o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: i) se o art. 34 da Lei Complementar Municipal n. 480/1999 foi revogado ou derrogado pelo art. 53 da Lei Complementar Municipal n. 1.213/2009; ii) se os docentes em exercício de regência de classe possuem direito a 45 dias de férias anuais; e iii) se o terço constitucional deve incidir sobre a remuneração relativa à integralidade desse período. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 34 da Lei Complementar Municipal n. 480/1999 assegura expressamente aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares 45 dias de férias anuais, distinguindo-os dos demais integrantes do magistério, para os quais estabelece período de 30 dias. 5. O art. 53 da Lei Complementar Municipal n. 1.213/2009, ao prever que as férias dos profissionais da educação não podem ser inferiores a 30 dias, estabelece regra geral e período mínimo aplicável à categoria, sem afastar a disciplina especial conferida aos docentes em regência de classe. 6. As normas são complementares, e não incompatíveis. A legislação posterior não revogou expressamente o art. 34 da Lei Complementar Municipal n. 480/1999, nem regulamentou integralmente e de forma incompatível a situação específica dos docentes regentes, incidindo o princípio da especialidade e o art. 2º, § 2º, da LINDB. 7. A circunstância de os 45 dias serem distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme o interesse da unidade de ensino, constitui mera regra de organização do calendário e não altera a natureza jurídica de férias expressamente atribuída pelo legislador municipal. 8. Reconhecido pela legislação local o direito a 45 dias de férias, o adicional constitucional de um terço deve incidir sobre a remuneração correspondente a todo o período, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.241 da repercussão geral. 9. A Primeira Turma Recursal, em caso substancialmente semelhante, envolvendo professora do Município de Capivari de Baixo, reconheceu que o art. 34 da Lei Complementar Municipal n. 480/1999 constitui norma especial, enquanto o art. 53 da Lei Complementar Municipal n. 1.213/2009 estabelece apenas o período mínimo geral de 30 dias, concluindo pela incidência do terço constitucional sobre os 45 dias de férias dos docentes em regência de classe. 10. A condenação deve abranger apenas os períodos em que comprovado o efetivo exercício da regência de classe, mediante as fichas financeiras e funcionais, excluídos eventuais afastamentos ou períodos de desempenho de função diversa sem percepção da respectiva gratificação. 11. A base de cálculo corresponde à remuneração do último salário recebido, nos termos do art. 73 da Lei Complementar Municipal n. 1.213/2009, conforme já reconhecido na sentença. IV. DISPOSITIVO Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito da recorrente à incidência do terço constitucional sobre 45 dias de férias, calculado com base na remuneração do último salário, observados a prescrição quinquenal e os períodos de efetivo exercício da regência de classe. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º; Lei Complementar Municipal n. 480/1999, art. 34; Lei Complementar Municipal n. 1.213/2009, arts. 53 e 73; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema n. 1.241 da repercussão geral; TJSC, RCIJEF n. 5007529-56.2025.8.24.0004, rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 12-5-2026; TJSC, Recurso Cível n. 5000491-69.2023.8.24.0163, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 5-12-2024; TJSC, Recurso Cível n. 5007101-87.2022.8.24.0163, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Primeira Turma Recursal, j. 5-12-2024. Tese de julgamento: “1. O art. 34 da Lei Complementar Municipal n. 480/1999 permanece vigente e assegura 45 dias de férias anuais aos docentes do Município de Capivari de Baixo em efetivo exercício de regência de classe. 2. O art. 53 da Lei Complementar Municipal n. 1.213/2009 estabelece período mínimo geral de férias e não revoga a disciplina especial conferida aos docentes regentes. 3. O terço constitucional incide sobre a remuneração correspondente à integralidade dos 45 dias de férias, calculada com base no último salário recebido, observados os períodos de efetivo exercício da regência de classe e a prescrição quinquenal.” Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar parcialmente a sentença e: a) declarar que a recorrente possui direito a 45 dias de férias anuais nos períodos em que comprovadamente exerceu regência de classe, nos termos do art. 34 da Lei Complementar Municipal n. 480/1999; b) condenar o Município de Capivari de Baixo ao pagamento das diferenças decorrentes da incidência do terço constitucional sobre a remuneração relativa à integralidade dos 45 dias de férias, calculado com base na remuneração do último salário, conforme o art. 73 da Lei Complementar Municipal n. 1.213/2009; c) determinar que a condenação fique limitada aos períodos de efetivo exercício da regência de classe, a serem apurados mediante as fichas funcionais e financeiras, excluídos eventuais períodos de exercício de função diversa ou de afastamento sem percepção da respectiva gratificação; d) observar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda e os consectários legais estabelecidos neste voto. Defiro à recorrente a gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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