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5008058-98.2026.4.03.6102

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008058-98.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: ISA INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS ADRIANO DA SILVA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar no qual a parte impetrante requer a concessão de ordem para que “...seja garantido o seu direito de não sujeitar-se ao disposto na Lei nº 14.592/2023, de modo que possa voltar a apurar os seus créditos de PIS e da COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição, nos termos do art. 3º, §1º, das Leis 10.637/02 e 10.833/03”. Apresentou documentos e recolheu as custas. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. A medida liminar postulada não merece deferimento. Antes de mais nada, é importante destacar que a concessão de provimentos liminares sem sequer a oitiva da parte contrária é medida a ser empregada somente em casos extremos, onde o perecimento total e irreversível do direito fatalmente advirá sem a intervenção do Poder Judiciário. Esta não é, por certo, a hipótese dos autos, onde a apreciação do mérito em sentença final, já em juízo de cognição plena, não acarretará em dano irreversível à parte impetrante. Neste passo, destacamos a necessidade de se compatibilizar o requerimento de liminar com a preservação do mandamento constitucional do devido processo legal, do qual o contraditório e a ampla defesa são corolários indissociáveis e necessários; atuando eles não apenas no interesse de uma das partes do processo, mas de ambas. Enfim, dizendo noutro giro, não temos presente o perigo na demora apto a ensejar a concessão da liminar aqui postulada, em especial, porque as ações mandamentais têm tramitação célere nesta Vara e não se demonstrar qualquer risco imediato de à parte impetrante nesta fase processual. Fundamentei. Decido. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada e requisitem-se as informações. Intime-se o representante judicial da União (PFN). Desnecessária a intimação do MPF, o qual reiteradamente tem se posicionado por não opinar em causas que envolvem exclusivamente interesses privados. Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. RIBEIRãO PRETO, 18 de agosto de 2026.

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