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TJES · São Mateus - 2ª Vara Cível · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008057-68.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICK ASSIS BARROS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: ELIENAIDE DOS SANTOS MENEZES - ES34798 DECISÃO Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência e Inexigibilidade de Aval c/c Anulação de Negócio Jurídico, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” ajuízada por PATRICK ASSIS BARROS DOS SANTOS em face de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda tem por objeto a declaração de inexistência, nulidade ou inexigibilidade do aval atribuído ao autor no âmbito da Cédula de Crédito Bancário nº 62187/1, a qual fundamenta a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0032082-86.2018.8.08.0024. O artigo 55 do Código de Processo Civil preceitua que, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; No caso concreto, o provimento jurisdicional postulado nesta ação declaratória/anulatória interfere diretamente na exigibilidade do título e na subsistência da responsabilidade patrimonial do executado/autor na Ação de Execução nº 0032082-86.2018.8.08.0024, em trâmite no Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus/ES. Ante o exposto, determino a redistribuição dos presentes autos ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Mateus/ES. Diligencie-se com a urgência que o caso requer. São Mateus/ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
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