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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5008057-20.2026.8.24.0113/SC AUTOR: FAGNER MARTINS DA SILVA ADVOGADO(A): ELIMAIRA MICAELA CAMARGO SGOTTI LOPES (OAB SP317511) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça. Decido. Como parâmetro geral de aferição da hipossuficiência financeira, adota-se a faixa de isenção de Imposto de Renda (STF. ADC n. 80), consistente em renda inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ - AgRg no AI n. 69.1.366, Min. Laurita Vaz; Resp 544.021, Min. Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min. Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min. Castro Filho). No ponto, destaca-se que a renda familiar inferior ao parâmetro supramencionado gera presunção relativa de hipossuficiência, que não traduz, porém, indicativo objetivo inflexível (REsp n. 1988687, Tema n. 1178, STJ), autorizado o indeferimento caso se constate patrimônio e/ou renda familiar incompatíveis com a benesse pleiteada. A omissão da parte autora em fornecer todas as informações solicitadas pelo juízo, permite inferir, ainda que de forma indireta, que a documentação requerida poderia evidenciar movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Neste sentido, o conjunto probatório evidencia que a parte autora possui patrimônio e capacidade financeira que o torna apto a arcar com as despesas processuais sem comprometimento de seu sustento ou de sua família. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 1. DETERMINO que a parte autora promova, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 1.1. Fica desde já autorizado, na forma do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, o parcelamento das custas iniciais em até 12 (doze) vezes, acostando-se aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela para análise do pedido de antecipação da tutela. Intimem-se. Cumpra-se.
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