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TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Uberaba · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008051-35.2025.8.13.0701/MG AUTOR: FERNANDO BERNARDES DAL SECCHI BENTO ADVOGADO(A): RENATA PINHEIRO GAMITO (OAB MG184036) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) DECISÃO Vistos. Consoante ofício de evento 107, o Juízo da Vara Empresarial, de Execuções Fiscais e de Registros Públicos desta Comarca decretou, em 10/07/2026, a falência da empresa requerida TWE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI – ME. Com a decretação da falência, a empresa falida perde sua capacidade processual para administrar e dispor de seus bens, na forma do art. 103 da Lei 11.101/2005, devendo ser substituída por sua massa falida, cuja representação compete ao administrador judicial, a teor do estabelecido pelo art. 22, III, ‘c”, da LFRJ c/c art. 75, V, do CPC. À vista disso, determino a retificação do polo passivo da lide, para nele constar a MASSA FALIDA DE TWE INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS EIRELI – ME, bem como a habilitação da Administradora Judicial nomeada pelo Juízo falimentar (Paoli Balbino & Barros Administração Judicial Ltda) no feito. Suspendo o trâmite do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, I, do CPC. Após habilitação da Administradora, intime-a para se manifestar no feito, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos os autos. Cumpra-se.
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