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TRF4 · 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008051-17.2025.4.04.7201/SCAUTOR: JOSIANE PRISCILA SCRIPE ADVOGADO(A): VICTOR ROGERIO PEREIRA KARPEN (OAB SC047068) SENTENÇA Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade ativa de JOSIANE PRISCILA SCRIPE para discutir, em nome próprio, os créditos abrangidos pela inscrição em Dívida Ativa da União nº 91 4 21 064529-33 e, nessa extensão, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto à pretensão de sustação ou cancelamento do protesto nº 202501SC0113548341 e, nesse ponto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; c) quanto aos demais pedidos relacionados à inscrição nº 91 4 22 008528-26, julgo-os improcedentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, por não estar consumada a prescrição dos respectivos créditos tributários; d) revogo a tutela provisória concedida no evento 10, ressalvado que essa revogação não implica restabelecimento do protesto, cujo cancelamento foi efetivado administrativamente em razão da transação tributária celebrada. Considerando que a autora sucumbiu integralmente quanto à pretensão declaratória e que a perda superveniente do objeto relativa ao protesto decorreu de negociação administrativa promovida pela própria devedora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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