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5008050-88.2026.8.25.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008050-88.2026.8.25.0084/SE AUTOR: IVALDO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ RENATO CARDOSO JÚNIOR (OAB SE008996) DESPACHO/DECISÃO 1- O autor requer, em sede de tutela de urgência, que as rés Neon Pagamentos S.A. e Neon Financeira S.A. suspendam a cobrança dos valores de R$ 1.081,79 e das 3 (três) parcelas de R$ 2.023,36 relativas a transações via Pix na modalidade crédito, bem como se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito ou retirem eventual negativação no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária; o arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD das rés DRX Solutions Ltda. (A L V Soluções em Construção Ltda.), até o limite de R$ 7.073,99, e da corré Mariana Leandro da Silva, até o limite de R$ 4.525,10, mediante prévio fornecimento de dados cadastrais pelo Banco Bradesco S.A.; a reabertura e manutenção do procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED); e a exibição e preservação de registros técnicos, logs e dados de atendimento por todas as demandadas. Alega, em síntese, que, no dia 07/08/2026. contatou a empresa Alares Internet para solicitar alteração de titularidade de plano e, no mesmo dia, recebeu mensagem por aplicativo de terceiro que se apresentou como atendente da referida empresa; que, induzido a erro, instalou o aplicativo "Alares.apk" e compartilhou a tela de seu aparelho celular; e que, a partir desse acesso, terceiros realizaram quatro operações Pix na conta Neon (totalizando R$ 7.073,99, sendo parte em saldo e parte financiada no cartão virtual) direcionadas a DRX Solutions Ltda. (A L V Soluções), além de uma transferência no valor de R$ 4.525,10 de sua conta Bradesco para a titular Mariana Leandro da Silva. Sustenta a presença de defeito na prestação de serviços de segurança e proteção de dados das rés, o perigo de dano patrimonial decorrente das cobranças e o risco de dissipação dos valores transferidos. Examinados os autos, decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito instituído pela Lei nº 9.099/1995, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", somada à reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela de urgência antecipada (§ 3º do mesmo artigo). Conforme se vê, o referido dispositivo unifica os requisitos para a concessão das tutelas de urgência, cautelar e antecipatória, condicionando a sua concessão à presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e da reversibilidade da medida, em caso de tutela antecipada. Trata-se de instituto excepcional que demanda cognição sumária baseada em prova inequívoca, não sendo suficientes alegações genéricas ou documentação que não demonstre de forma clara e convincente a presença dos requisitos legais. No caso concreto, o panorama inicial apresentado não se mostra suficiente à concessão da tutela de urgência pleiteada, pois não está patenteado, de plano, o fumus boni iuris, mesmo considerando os documentos colacionados aos autos. Embora tenham sido juntados o boletim de ocorrência, registros de mensagens e comprovantes das transações bancárias realizadas em 07/08/2026, a própria narrativa fática exposta na petição inicial e nas declarações prestadas à autoridade policial evidencia que as movimentações financeiras decorreram de engenharia social, na qual o próprio demandante realizou o download de arquivo externo (Alares.apk), compartilhou a tela de seu dispositivo móvel e forneceu dados cadastrais a terceiro. Nesse contexto de cognição sumária, a verificação acerca de eventual falha nos mecanismos antifraude das instituições financeiras, de quebra de sigilo por parte da prestadora de telefonia/internet ou da configuração de fato exclusivo da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor) demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo elementos seguros para imputar, de imediato e sem a manifestação das partes contrárias, a responsabilidade civil objetiva alegada. Quanto às medidas cautelares de arresto de ativos financeiros via SISBAJUD em desfavor dos destinatários e a imposição de ordens restritivas aos prestadores de serviços revelam-se prematuras neste momento processual, haja vista a ausência de prova pré-constituída inequívoca da ilicitude imputável aos envolvidos e a necessidade de regular angularização processual. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 2- Considerando que a declaração firmada por terceiro e o formulário bancário não servem como comprovantes de endereço residencial, intime-se o(a) Requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de residência (a exemplo de contas de água, luz, cartão de crédito, telefone, etc.) ATUAL (com data em um dos últimos 3 meses) e EM NOME PRÓPRIO, sob pena de extinção do processo.

  2. Intimação

    TJSE · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008050-88.2026.8.25.0084/SERELATOR: ENILDE AMARAL SANTOS AUTOR: IVALDO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR ADVOGADO(A): JOSÉ RENATO CARDOSO JÚNIOR (OAB SE008996) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada

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