2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008049-87.2026.4.03.6183 AUTOR: HELENO NAZARIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GREGORIO RADZEVICIUS SERRO - SP393698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Heleno Nazário de Oliveira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência: (i) reconhecimento do tempo rural de 01.01.1979 a 30.12.1984 (Sítio Gamileira, Limoeiro/PE); (iii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/236.073.220-4, DER 08.07.2025 - Id. 587210657, p. 121). Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa. Deferida a AJG. A parte autora foi intimada para: (i) manifestar-se sobre o interesse processual quanto ao reconhecimento de tempo rural no (NB 42/236.073.220-4, DER 08.07.2025), considerando que o campo “tem tempo rural” com a resposta “não” (Id. 587210657, p. 1); (ii) emendar a inicial, indicando precisamente quais seriam os períodos comuns controversos, de data a data e com o nome do respectivo empregador, indicando exclusivamente os períodos suprimidos da contagem administrativa de Id. 587210657, pp. 93/96; (iii) apresentar planilha com a contagem do tempo de contribuição total em 13.11.2019 e na data da DER (08.07.2025), tudo sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (Id. 587487758). O autor informa que protocolou recurso administrativo em 29.09.2025 com menção ao tempo rural, bem como apresenta planilha de cálculo do tempo de contribuição (Id. 590569719 e anexos). Decisão reconhecendo a existência de pedido revisional versando sobre o tempo rural, garantindo que a questão foi levada à apreciação administrativa para fins de interesse processual. Todavia, autor novamente intimado a delimitar quais seriam os períodos comuns controversos (Id. 591422896). Manifestação da parte autora aduzindo apenas pretender o reconhecimento judicial do tempo rural de 01.01.1979 a 30.12.1984, nas terras arrendadas de Pedro Trajano Souza, conforme Id. 590571261, pp. 10-11 (Id. 592860818). Determinada a citação (Id. 593541684). O INSS com preliminares de prescrição e falta de prova material contemporânea, preenchimento do requerimento administrativo com o campo “tem tempo rural” com a resposta “não”, motivo pelo qual não haveria interesse processual (Id. 598784194). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 599166231). Réplica com requerimento de agendamento de audiência, mas sem arrolamento de testemunhas (Id. 601776754). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Parte autora pugna pela colheita de prova oral, mas ainda não arrolou as respectivas testemunhas. Assim sendo, intime-se a representação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: (i) arrole testemunhas com conhecimento dos fatos em relação à atuação rural; (ii) esclareça se as testemunhas possuem condições técnicas de participar por videoconferência, ou se eventualmente há necessidade de oitiva em sala passiva na Comarca ou Subseção Judiciária mais próxima, hipótese na qual competiria à parte interessada indicar o respectivo Juízo, tudo sob pena de preclusão. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto