Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA. DANOS ELÉTRICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.282 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE PROBATÓRIA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, em ação regressiva ajuizada por seguradora, manteve, em sede de embargos de declaração, a inversão do ônus da prova. A agravante sustenta violação ao Tema 1.282 do STJ, ausência de hipossuficiência técnica ou financeira da seguradora e imposição de prova diabólica em razão do suposto descarte do equipamento avariado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser mantida a distribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, diante da maior facilidade da concessionária de energia para produzir provas acerca da regularidade do serviço e da existência de eventual oscilação na rede elétrica, após afastado o fundamento baseado na sub-rogação das prerrogativas processuais do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem, ao acolher os embargos de declaração, afastou expressamente o fundamento da inversão do ônus da prova baseado na sub-rogação das prerrogativas processuais do consumidor, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a decisão agravada não se apoia nessa premissa. A manutenção da inversão do ônus probatório fundamenta-se autonomamente na distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, diante da maior facilidade da concessionária para produzir as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos controvertidos. A concessionária possui exclusividade sobre o acesso e o controle técnico das informações e dos registros de manutenção da rede elétrica, circunstância que justifica a atribuição do encargo probatório quanto à regularidade do serviço e à eventual inexistência de oscilação na rede. As normativas do setor, especificamente o Módulo 8 do PRODIST, impõem à distribuidora a emissão de relatórios com o detalhamento das ocorrências e oscilações, reforçando sua maior aptidão para a produção da prova. A distribuição dinâmica do ônus da prova, fundada na maior facilidade probatória da concessionária, não implica imposição de prova diabólica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento da sub-rogação das prerrogativas processuais do consumidor não impede a distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento autônomo no art. 373, § 1º, do CPC. 2. A concessionária de energia elétrica pode suportar o ônus de demonstrar a regularidade do serviço e a inexistência de oscilação na rede quando detém maior facilidade de acesso às informações e aos registros técnicos pertinentes. 3. A distribuição dinâmica do ônus da prova não configura, por si só, imposição de prova diabólica quando o encargo atribuído à concessionária decorre de sua maior aptidão para a produção probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, § 1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.282.