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TRF2 · 7ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008048-21.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: LUCAS SANTIAGO DA COSTA ADVOGADO(A): FLAVIO GOMES BOSI (OAB RJ149637) ADVOGADO(A): VICTOR FELIX MAZZEI (OAB RJ132472) ADVOGADO(A): JOEL DOS SANTOS COELHO (OAB RJ252352) DESPACHO/DECISÃO Cadastre-se a requisição e intimem-se as partes. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Assim, deixo de apreciar o contrato juntado no evento 1, CONHON6, por ausência de assinatura do advogado contratado e de declaração do contratante. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio dos ofícios ao Tribunal para pagamento. Enviados os requisitórios, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br. O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas. Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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