Publicações do processo

5008048-02.2024.8.24.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    Monitória Nº 5008048-02.2024.8.24.0025/SC AUTOR: CAPIA SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A. ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134) RÉU: BRUNO WILSON RONCAGLIO ADVOGADO(A): IURI ALEX SANDER BARNI (OAB SC017159) ADVOGADO(A): ERWIN ROMMEL VENTURELLI NASCIMENTO (OAB SC024689) DESPACHO/DECISÃO Verifico que a relação firmada entre as partes possui natureza eminentemente bancária. Acerca da competência para o julgamento de matéria dessa natureza, cumpre registrar que o e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina implantou a Vara Estadual de Direito Bancário e delimitou sua competência por meio da Resolução TJ n.º 31/2024: Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: [...] d) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina a partir de 4 de abril de 2022.; e [...] Art. 74. A Resolução TJ n. 28 de 16 de setembro de 2015 passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 5º As ações relativas à insolvência civil, as causas cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979) e as cartas precatórias e as cartas de ordem cíveis cuja competência para o processamento e julgamento não seja privativa serão distribuídas igualitariamente entre a 1ª e a 2ª Vara Cível da comarca de Gaspar, ressalvada a competência da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da comarca de Jaraguá do Sul e da Vara Estadual de Direito Bancário. No presente caso, encontra-se, em um dos polos da ação, empresa securitizadora, cujo tratamento, para fins de competência, é igual ao das instituições financeiras: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O 13º JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE RIO NEGRINHO (SUSCITADO). MATÉRIA DE ÍNDOLE BANCÁRIA. CONTROVÉRSIA INICIAL DIANTE DO TERMO INICIAL DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, CONSOANTE RESOLUÇÃO TJ N. 31/2024. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º, ALÍNEA 'D', DA RESOLUÇÃO TJ N. 31/2024. AÇÃO PROPOSTA EM MOMENTO POSTERIOR AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO ACERCA DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS ATINENTES AS NOVAS AÇÕES DE DIREITO BANCÁRIO E CONTRATOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTROVÉRSIA PRINCIPAL ACERCA DA MATÉRIA EM DISCUSSÃO. MATÉRIA DE ÍNDOLE BANCÁRIA. EXECUÇÃO SIMPLES DE TÍTULO DE CRÉDITO (DUPLICATA). SECURITIZADORA CONSTANTE NO POLO DA AÇÃO. ENUNCIADO V DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. TRATAMENTO, PARA FINS DE COMPETÊNCIA, IGUAL AO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPACIALIZADA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSC, CCCiv 5061746-95.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 04/02/2025) Destarte, porque o feito é posterior ao marco instituído na referida resolução, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, determinando a redistribuição do processo à Vara Estadual de Direito Bancário. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.