2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008045-73.2026.4.04.7104/RS AUTOR: SILANDIA DE FATIMA ROCHA ADVOGADO(A): MANOEL AFONSO DENTI BICCA (OAB RS095740) ADVOGADO(A): JUAN PEDRO FASSINA (OAB RS093351) ADVOGADO(A): EVERTON DE RE (OAB RS093357) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO RIBEIRO MARQUES (OAB RS116000) ADVOGADO(A): ALVENIR ANTÔNIO DE ALMEIDA (OAB RS046546) DESPACHO/DECISÃO 1. A técnica utilizada pelo autor para postular o reconhecimento de todos os períodos laborados pela autora (evento 11, EMENDAINIC1) dificulta sobremodo a identificação do objeto litigioso do processo e, consequentemente, a atividade probatória no feito. É preciso que haja, portanto, uma delimitação precisa do pedido. Isto é, a parte autora deve analisar as tabelas de tempo do processo administrativo e postular - tão somente - os períodos que não foram reconhecidos pelo INSS, a fim de que o foco da instrução recaia apenas nos períodos controvertidos e não em TODA vida laboral da autora. Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora esclarecer quais os períodos pretende ver reconhecidos nesta ação (que não foram reconhecidos pelo INSS no processo administrativo), delimitando-os precisamente (dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa). 2. Caso a parte encontre dificuldades técnicas na interpretação do resumo de tempo de contribuição ou da decisão proferida no processo administrativo, deverá buscar os canais de atendimento ou uma agência do INSS para obter os devidos esclarecimentos, vez que incumbe ao autor apresentar a petição inicial com os fatos devidamente especificados. Intime-se.