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5008045-13.2023.4.03.6100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008045-13.2023.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO SCHMIDT PIMENTEL - SP258550-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO MARTINS BELMONTE - SP254122-A APELADO: ARCHIMEDES PEREIRA DA SILVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, nos termos do artigo 932 do CPC, mantendo a sentença que concedeu a segurança para declarar inexigível o valor referente ao IRPF incidente sobre a indenização recebida pelo impetrante em razão da adesão a Plano de Demissão Incentivada (PDI). Em suas razões recursais (ID 380439371), sustenta, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas ao agravado, ao argumento de que não houve adesão efetiva a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada. Afirma, ainda, que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indica “despedida sem justa causa” promovida pelo empregador, evidenciando que a iniciativa da rescisão partiu da empresa e não do empregado. Aduz que o encerramento das atividades da empregadora na América do Sul descaracterizaria a voluntariedade necessária à configuração de PDV/PDI, sustentando que a verba recebida decorreu de mera liberalidade do empregador, possuindo natureza remuneratória e sujeitando-se à incidência do imposto de renda, nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Argumenta, também, que as hipóteses de isenção tributária devem ser interpretadas restritivamente, nos termos dos artigos 97 e 111 do Código Tributário Nacional, inexistindo previsão legal específica que autorize a exclusão da tributação no caso concreto. Requer, ao final, a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado, a fim de que seja reformada a decisão monocrática. Com contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. (jam) VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Anote-se que o C. STJ, no julgamento do Resp 2.148.059, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, assentou a possibilidade de aplicação da técnica de julgamento "per relationem" firmando o Tema 1306/STJ com as seguintes teses: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado". (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025.) Trata-se de irresignação manifestada pela União em face da r. decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança para declarar inexigível o valor referente ao IRPF incidente sobre a indenização recebida pelo impetrante em razão da adesão a Plano de Demissão Incentivada (PDI), nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que a verba recebida pelo agravado não decorreu de adesão voluntária a Plano de Demissão Incentivada, mas de despedida sem justa causa promovida pelo empregador, em contexto de encerramento das atividades empresariais, razão pela qual possuiria natureza remuneratória e estaria sujeita à incidência do imposto de renda. Com efeito, a r. decisão recorrida foi prolatada nos seguintes termos: "(...) O imposto de renda tem como hipótese de incidência a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição da República e do artigo 43 do Código Tributário Nacional. Em atenção à disposição constitucional e legal, o imposto de renda não incide sobre verbas de natureza indenizatória, que se prestam a mera recomposição patrimonial, consoante jurisprudência pacífica. Ademais, o artigo 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/1988, estabelece a seguinte isenção do imposto de renda: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; Em atenção ao dispositivo legal e à jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça, são sujeitas à incidência do imposto de renda as verbas pagas pelo empregador por mera liberalidade, não atreladas a nenhuma fonte normativa, seja heterônoma ou autônoma, como acordos coletivos ou programas de demissão voluntária. Por outro lado, no que tange aos valores pagos por imposição de plano de demissão voluntária, a Súmula 215/STJ prevê que “a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.” Reiterando esse entendimento, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.745/SP, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica atrelada ao Tema 150/STJ no sentido de que “A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.” Eis a ementa de julgamento: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO PAGA NO CONTEXTO DE PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 215/STJ. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. 1. Nas rescisões de contratos de trabalho são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. Nessas situações, é imperioso verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência desta Corte, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não. 2. As verbas pagas por liberalidade na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda já que não possuem natureza indenizatória. Precedentes: EAg - Embargos de Divergência em Agravo 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, DJ 12.06.2006; EREsp 769.118 / SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJ de 15.10.2007, p. 221; REsp n.º 706.817/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 28/11/2005; EAg 586.583/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP, Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros. 3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT, ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ. 4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a chamada "compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.112.745/SP. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. DJe 01/10/2009. Decisão: 23/09/2009) No caso em análise, a empresa “ING BANK NV” apresentou plano de demissão voluntária, aprovado em assembleia, prevendo como incentivo o pagamento de uma verba rescisória adicional no valor total bruto correspondente a 1 mês de salário por ano de trabalho na empresa (ID 283002495 e 283002498). Conforme Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, o impetrante recebeu a título de “gratificação excepcional” o valor de R$ 49.676,96, constando no documento o desconto de R$ 12.791,80 referente ao imposto de renda sobre a gratificação excepcional (ID 283002496). O valor de “gratificação excepcional” pago corresponde ao incentivo previsto no plano de demissão voluntária, haja vista que a última remuneração do impetrante foi de R$ 8.279,49 e este trabalhou na empresa de 13/01/2017 até 28/02/2023 (ID 283002519). Restando provado que o valor pago pela empresa decorre de fonte normativa prévia, o plano de demissão voluntária, não há incidência do imposto de renda sobre a referida verba, à luz do Tema 150/STJ. Por oportuno, registra-se que em análise de outra rescisão contratual decorrente do plano de demissão voluntária da “ING BANK NV”, esta e. Corte adotou o mesmo entendimento. Vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que, em mandado de segurança, declarou a inexigibilidade do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre a “Gratificação Excepcional” recebida pela impetrante em razão de adesão a Plano de Demissão Incentivada (PDI) instituído pelo ING Bank NV/ING Administração Ltda., reconhecendo o caráter indenizatório da verba e extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Mantida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito judicial. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/2009). Sentença submetida ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a “Gratificação Excepcional” paga no contexto de Plano de Demissão Incentivada configura acréscimo patrimonial tributável, nos termos do art. 43 do CTN, ou verba indenizatória não sujeita à incidência do Imposto de Renda. III. RAZÕES DE DECIDIR O imposto de renda incide exclusivamente sobre acréscimo patrimonial (art. 43, I e II, do CTN), não alcançando verbas de caráter indenizatório. Valores pagos em razão de adesão a PDV/PDI possuem natureza indenizatória, desde que comprovada a existência de programa instituído com critérios objetivos e adesão voluntária. O Termo de Rescisão indica o pagamento da “Gratificação Excepcional” vinculada ao PDI, e o plano juntado aos autos estabelece critérios objetivos de adesão e verba adicional desvinculada das parcelas rescisórias legais. A adesão voluntária está demonstrada pela assinatura do Termo de Aceitação, com declaração de ausência de coação, evidenciando bilateralidade negocial. O fato de o desligamento formal constar como dispensa sem justa causa ou de a empresa encerrar suas atividades não descaracteriza o PDI, desde que existente instrumento normativo prévio e adesão expressa do empregado. A quantia recebida não representa produto do capital ou do trabalho, mas compensação decorrente da ruptura do vínculo, inexistindo hipótese de incidência tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: A verba paga em razão de adesão voluntária a Plano de Demissão Incentivada formalmente instituído não configura acréscimo patrimonial e não se sujeita à incidência do Imposto de Renda. A formalização do desligamento como dispensa sem justa causa ou o encerramento das atividades empresariais não afastam a caracterização do PDI quando comprovadas fonte normativa prévia e adesão voluntária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, art. 43, I e II; CPC, art. 487, I; Lei 12.016/2009, art. 25; Lei 7.713/88, art. 6º, V; Decreto 3.000/99, art. 39, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.745, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 150 e 151); STJ, Súmula 215; TRF 3ª Região, ApCiv 5030232-49.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, j. 29.11.2024; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5028211-03.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 26.01.2024; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5001651-87.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 25.09.2023; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5024945-08.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, j. 15.09.2023; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5033528-16.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 09.05.2023. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020470-72.2023.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2026, Intimação via sistema DATA: 28/04/2026) Nesse cenário, de rigor a manutenção da r. sentença que concedeu a segurança, para declarar inexigível o valor referente ao IRPF incidente sobre a indenização de R$ 49.676,96, constante no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho do impetrante. (...)" No que diz respeito ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento já sedimentado no âmbito do C, Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PESSOA FÍSICA. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança para declarar inexigível o IRPF incidente sobre indenização recebida pelo impetrante em razão de adesão a Plano de Demissão Incentivada. A União sustenta que a verba decorreu de despedida sem justa causa promovida pelo empregador em contexto de encerramento das atividades empresariais, razão pela qual possuiria natureza remuneratória e estaria sujeita à tributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é se a verba denominada “gratificação excepcional”, paga em contexto de Plano de Demissão Incentivada, possui natureza indenizatória ou remuneratória para fins de incidência do imposto de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O imposto de renda incide sobre aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do artigo 153, inciso III, da Constituição da República e do artigo 43 do Código Tributário Nacional, não alcançando verbas de natureza indenizatória. 4. Os valores recebidos em razão de adesão voluntária a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada possuem natureza indenizatória e não se sujeitam à incidência do imposto de renda. Súmula 215/STJ e Tema 150/STJ. 5. Os autos demonstram que a empresa instituiu Plano de Demissão Voluntária previamente aprovado, prevendo pagamento de verba rescisória adicional correspondente a um mês de salário por ano trabalhado. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho registra o pagamento da “gratificação excepcional” no valor de R$ 49.676,96, vinculada ao plano instituído. 6. A existência de fonte normativa prévia e a adesão voluntária do empregado afastam a caracterização da verba como liberalidade do empregador, ainda que o desligamento tenha ocorrido sob a forma de dispensa sem justa causa ou em contexto de encerramento das atividades empresariais. 7. Admite-se a utilização da técnica de fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno quando inexistentes argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. Tema 1306/STJ. 8. A agravante não apresentou fundamento novo capaz de afastar a conclusão adotada na decisão monocrática, razão pela qual se impõe sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A verba paga em razão de adesão voluntária a Plano de Demissão Incentivada formalmente instituído possui natureza indenizatória e não se sujeita à incidência do imposto de renda. 2. A formalização do desligamento como dispensa sem justa causa ou o encerramento das atividades empresariais não afastam a caracterização do Plano de Demissão Incentivada quando comprovadas fonte normativa prévia e adesão voluntária.” _______ Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 153, inciso III; Código Tributário Nacional, artigo 43; Código de Processo Civil, artigo 932 e artigo 1.021, § 3º; Lei n. 7.713/1988, artigo 6º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/08/2025, DJEN 05/09/2025, Tema 1306/STJ; STJ, REsp n. 1.112.745/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009, Tema 150/STJ; STJ, Súmula 215; STJ, REsp n. 940.759/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009; TRF 3ª Região, ApelRemNec 5020470-72.2023.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 28/04/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão

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