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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 3ª Turma Recursal de Santa Catarina · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5008043-85.2026.4.04.7207/SC
IMPETRANTE: GILBERTO GOULART JUNIOR
ADVOGADO(A): SUZANA NACONECHNY (OAB GO046670)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GILBERTO GOULART JUNIOR contra decisão proferida no evento 4, DESPADEC1 e confirmada no evento 14, DESPADEC1 dos autos n. 50042192120264047207, as quais reconhecem a ilegitimidade passiva das seguintes instituições: SAQ INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CARTWAVE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO C6 S.A, MAGEN INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SIMPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e HYPER WALLET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, determinando a emenda da inicial para a readequação do polo passivo, mantendo apenas os pedidos em relação a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Em síntese, defende a manutenção de todos os corréus originalmente indicados, argumentando que a controvérsia deriva de um único evento danoso e de uma única causa de pedir.
O objeto da lide originária é a responsabilidade das rés em golpe sofrido pelo autor.
Deferida a gratuidade da Justiça pelo Juízo de origem; ratifico a concessão.
É a síntese do necessário. DECIDO.
Inicialmente, destaco que, em razão da excepcional recorribilidade das decisões no âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, tem-se admitido, nos casos de decisões teratológicas ou manifestamente ilegais, o seu questionamento pela via mandamental, sob pena de largar a parte insatisfeita à própria sorte.
Sobre o assunto, colaciono da doutrina:
A perspectiva de que se parte para identificação das hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais Federais não poderia ser outra se não a que tem sido reafirmada ao longo do presente trabalho: Em razão dos princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais Federais, são reduzidas, nesse modelo de jurisdição, as hipóteses para impugnação de decisão judicial. Deve-se agregar a tal pensamento a ideia de que mandado de segurança contra ato judicial é medida que apenas excepcionalmente se admite.
(...). (SAVARIS, José Antonio; XAVIER, Flávia da Silva. Recursos Cíveis nos Juizados Especiais Federais. Curitiba: Juruá. 2010. p. 293/294)
Pois bem, a decisão combatida foi proferida nos seguintes termos (evento 4, DESPADEC1):
(...)
Litisconsórcio passivo e cumulação de pedidos
O litisconsórcio é necessário nos casos do art. 114 do CPC (por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes).
Analisando os autos e a narrativa da inicial, verifico a necessidade de readequação do polo passivo.
O litisconsórcio passivo, neste caso, é facultativo. Não se vislumbra a hipótese de litisconsórcio necessário (art. 114, CPC), pois a natureza da relação jurídica não impõe decisão unitária para todos os bancos, nem há disposição legal que obrigue a presença de todas as instituições no mesmo processo.
A causa de pedir reside na falha da prestação do serviço bancário, no dever de segurança e no monitoramento das transações. A responsabilidade de cada instituição é apurável de forma autônoma, a partir de sua própria conduta, sem que a posição de uma interfira na das demais.
No caso concreto, a parte autora busca indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, imputando falha na prestação de serviços a sete instituições financeiras, entre elas a Caixa Econômica Federal. Das transferências discriminadas na inicial, oito partiram de conta mantida pela Caixa Econômica Federal e somam R$ 16.670,00; uma, no valor de R$ 5.000,00, partiu de conta do Banco C6 e teve por destinatária a Simpay Instituição de Pagamento, sem qualquer participação da Caixa Econômica Federal.
A competência da Justiça Federal decorre unicamente da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo (CF, art. 109, I). As demais instituições são pessoas jurídicas de direito privado, e eventual responsabilidade delas deve ser apreciada pela Justiça Estadual.
Disso resulta a impossibilidade de cumular, neste processo, os pedidos dirigidos às instituições privadas com o pedido formulado contra a Caixa Econômica Federal. A cumulação de pedidos em um único processo tem como requisito de admissibilidade a competência do mesmo juízo para conhecer de todos eles (art. 327, § 1º, II, do CPC). Como a competência da Justiça Federal alcança apenas a causa em que figura o ente federal, os pedidos que não dizem respeito à Caixa Econômica Federal escapam a essa competência e não comportam reunião no mesmo feito.
Portanto, cabe à parte autora excluir os pedidos que não se referem à Caixa Econômica Federal, limitando a esse ente o polo passivo, com a consequente correção do valor da causa.
Emenda à inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, de modo a:
a) limitar o polo passivo e os pedidos aos fatos atribuídos à Caixa Econômica Federal, readequando-os;
b) adequar o valor da causa, nos termos do art. 292 do CPC, de acordo com os pedidos indicados na petição inicial;
(...)
A causa de pedir da ação originária fundamenta-se na suposta falha na prestação do serviço bancário, dever de segurança e monitoramento de transações. Embora a parte autora tenha sofrido um único golpe que envolveu várias instituições, a responsabilidade de cada instituição financeira ou de pagamento é apurável de forma autônoma e individualizada a partir de sua própria conduta, não havendo disposição legal nem relação jurídica unitária que obrigue a presença de todas no mesmo processo.
Dessa forma, a determinação de exclusão das instituições privadas e limitação do polo passivo aos fatos atribuídos à Caixa Econômica Federal decorre da estrita observância das regras constitucionais e processuais de competência, o que afasta o fumus boni iuris e impede a concessão da medida liminar pleiteada.
Entendo, portanto, que inexiste qualquer ilegalidade na decisão, não havendo razão para a concessão da medida liminar.
Dessa forma, em juízo perfunctório, entendo que a decisão ora combatida não apresentou afronta explícita ao ordenamento jurídico, de forma que não está presente o fumus boni iuris a justificar o deferimento do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Dispensadas as informações por se tratar de processo eletrônico.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham conclusos para julgamento.