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5008043-12.2026.4.04.7102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3ª Vara Federal de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008043-12.2026.4.04.7102/RS AUTOR: ERNI AMARO ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA SOARES (OAB RS138423) AUTOR: COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG VEN GA ADVOGADO(A): GABRIEL DE OLIVEIRA SOARES (OAB RS138423) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG VEN GA e Erni Amaro em face de Alamir Tubias Machado Calil, objetivando a reparação por danos morais coletivos e individuais decorrentes de manifestações públicas atribuídas ao Demandado, então vereador do Município de Santa Maria/RS, relacionadas à RETOMADA KAINGANG VEN GA na área da CEFLOR/FEPAGRO. Os Autores alegam que o Réu divulgou, em redes sociais e em pronunciamentos parlamentares ocorridos em agosto de 2025, conteúdos que negariam a identidade indígena da comunidade, reproduziriam estereótipos étnicos e imputariam, de modo genérico, condutas ofensivas aos seus integrantes. Requereram, em síntese: (a) tutela de urgência para remoção de publicações, preservação dos respectivos dados e abstenção de republicação de conteúdos equivalentes; (b) expedição de ofícios à Câmara Municipal de Santa Maria, ao Ministério Público Federal e às plataformas digitais; (c) condenação do Réu ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por danos morais coletivos em favor da COMUNIDADE INDÍGENA KAINGANG VEN GA e de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais individuais em favor de Erni Amaro; e (d) retratação pública ou, subsidiariamente, direito de resposta proporcional. Instados (evento 4, ATOORD1), os Autores apresentaram emenda à inicial no evento 10, EMENDAINIC1, juntando os documentos solicitados e esclarecendo que a inclusão da FUNAI como ré decorreu de equívoco cadastral. Requereram sua exclusão do polo passivo, mantendo-se como demandado apenas Alamir Tubias Machado Calil, sem prejuízo de eventual participação da autarquia como interessada. No evento 16, DESPADEC1, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que o intervalo temporal entre os fatos narrados — ocorridos predominantemente em agosto de 2025 — e o ajuizamento da ação, em 14/07/2026, afastaria a urgência contemporânea necessária à concessão da medida liminar. Na mesma decisão, foi concedida gratuidade da justiça aos Autores, indeferida a distribuição por dependência aos processos nº 5009259-42.2025.4.04.7102 e nº 5009027-30.2025.4.04.7102, e determinada a inclusão da FUNAI como interessada, para manifestação em 15 dias. Interposto Agravo de Instrumento nº 50267976520264040000, a Corte Local deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência da parte autora, cujo excerto transcrevo (processo 5026797-65.2026.4.04.0000/TRF4, evento 2, DOC1, grifos no original): Dessa forma, a fim de resguardar o possível direito à pretensão indenizatória da parte autora e proteger o acesso à prova (publicações em redes sociais), defiro em parte o pedido de tutela de urgência, e determino à parte agravada que, nos termos do item 13.4. "a", "b" e "c" da petição inicial deste agravo de instrumento: a) Preserve, no prazo de 24 horas, sem alteração ou exclusão, cópia integral dos seguintes conteúdos: 1.https://www.instagram.com/reel/DM_EGGvS_-t/ 2.https://www.facebook.com/reel/1979276156216619/ 3.https://www.instagram.com/reel/DNElYR3SqkC/ 4.https://www.instagram.com/reel/DNHQARwsT8y/ 5.https://www.facebook.com/reel/781079531532219/ 6.https://www.instagram.com/reel/DNjh14zs_eg/ b) preserve, em relação a esses conteúdos, todos os arquivos, vídeos, áudios, legendas, comentários, datas, URLs, históricos de edição, compartilhamentos, métricas de alcance, impressões, reações, impulsionamentos e demais informações disponíveis em suas contas; c) apresente nos autos originários, no prazo de cinco dias, a cópia integral dos conteúdos e dos dados disponíveis, sob pena de arbitramento de multa por descumprimento. Ressalto que a determinação não configura juízo antecipado de mérito, tampouco encerra determinação de retirada de conteúdo ou abstenção de publicação, o que poderia configurar censura prévia, sem prejuízo de análise futura após a instrução da ação e sujeição ao devido contraditório. Ante o exposto, defiro em parte o pedido de antecipação de tutela. Posteriormente, no evento 27, EMENDAINIC1, o Ministério Público Federal apresentou aditamento à inicial. Requereu seu ingresso no polo ativo, como litisconsorte ativo facultativo ulterior, a conversão do feito em Ação Civil Pública, a intimação da FUNAI e da União para se manifestarem sobre eventual ingresso no polo ativo, a inclusão do Município de Santa Maria no polo passivo e a reconsideração do indeferimento da tutela provisória. Postulou, ainda, tutela em face do Município para retirada de conteúdos institucionais que reproduzissem as manifestações impugnadas e a condenação solidária do Município e do Réu originário ao pagamento de indenização coletiva. O MPF informou que os fatos são objeto do Procedimento Preparatório nº 1.29.000.008374/2025-66, instaurado inicialmente como Notícia de Fato em 12/08/2025 e convertido em procedimento preparatório em 16/06/2026. Sustentou, ainda, que os conteúdos ofensivos permaneceram acessíveis nas redes sociais até, ao menos, 26/08/2026, sem retratação ou providência compensatória voluntária atribuída ao Réu. No evento 28, EMENDAINIC1, os Autores manifestaram concordância expressa com o ingresso do MPF no polo ativo, com a conversão do feito em Ação Civil Pública e com o aditamento apresentado. Ratificaram a pretensão de inclusão do Município de Santa Maria no polo passivo, preservaram integralmente os pedidos formulados na inicial (inclusive a reparação individual pleiteada por Erni Amaro) e requereram reapreciação da tutela provisória, à luz da alegada manutenção das publicações e de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5026797-65.2026.4.04.0000. A FUNAI, no evento 29, PET1, requereu sua manutenção na condição de interessada e a intimação de todos os atos processuais, informando que sua área técnica ainda não apresentara resposta acerca de eventual interesse em integrar a demanda. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do descumprimento da decisão proferida pela Corte Local. Relativamente ao cumprimento da tutela provisória parcialmente deferida no Agravo de Instrumento nº 5026797-65.2026.4.04.0000, os Autores requerem a certificação da regular intimação do Requerido, da fluência do prazo e da apresentação dos conteúdos e dados digitais cuja preservação foi determinada pelo Tribunal, bem como a adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento (evento 28, EMENDAINIC1). O Ministério Público Federal, por sua vez, informou que os conteúdos impugnados permaneceram acessíveis nas redes sociais até, ao menos, 26/08/2026, invocando tal circunstância como fundamento para o pedido de remoção das publicações (evento 27, EMENDAINIC1). No Agravo de Instrumento nº 5026797-65.2026.4.04.0000, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deferiu parcialmente a tutela provisória para determinar ao agravado a preservação e a posterior apresentação, nos autos originários, dos conteúdos e dados digitais especificados na decisão recursal. Contudo, conforme consulta aos autos recursais, a intimação do Requerido para cumprimento da ordem foi encaminhada por carta via Correios, sem que haja, até o momento, comprovação de entrega da correspondência. Ausente a demonstração de intimação válida, não é possível aferir o termo inicial dos prazos fixados pelo Tribunal, nem reconhecer, por ora, eventual descumprimento da ordem ou aplicar as medidas coercitivas requeridas. 1 - Portanto, INDEFIRO, por ora, os pedidos relacionados ao descumprimento da tutela de urgência. Da inclusão do Município de Santa Maria no polo passivo Quanto ao pedido de inclusão do Município de Santa Maria no polo passivo, verifico que, embora a ampliação subjetiva da demanda tenha sido inicialmente postulada pelo Ministério Público Federal, os Autores apresentaram manifestação expressa de concordância e ratificação do aditamento, declarando seu interesse na inclusão do ente municipal na lide. A petição do evento 28, EMENDAINIC1, deve, assim, ser recebida como aditamento à inicial. Não tendo ocorrido a citação do Réu originário, é admissível o aditamento ou a alteração do pedido e da causa de pedir independentemente do consentimento da parte adversa, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil. 2 - Desse modo, ACOLHO a referida emenda para inclusão do MUNICÍPIO DE SANTA MARIA no polo passivo, conforme postulado pela parte autora no evento 28, EMENDAINIC1. 2.1 - RETIFIQUE-SE a autuação. Da conversão da ação para Ação Civil Publica e do ingresso do Ministério Público Federal no polo ativo. A demanda foi ajuizada pela Comunidade Indígena Kaingang Ven Ga e por Erni Amaro, sob o rito comum, reunindo pretensões de natureza coletiva e individual. Os Autores requerem, entre outras providências, indenização por danos morais coletivos em favor da Comunidade Indígena Kaingang Ven Ga, indenização por danos morais individuais em favor de Erni Amaro, remoção de conteúdos, obrigação de não fazer, retratação pública ou direito de resposta, além da produção de provas. O Ministério Público Federal requereu seu ingresso como litisconsorte ativo facultativo ulterior e a conversão do feito em ação civil pública, sustentando sua legitimidade para a tutela coletiva dos direitos da comunidade indígena. Embora haja convergência entre as pretensões de natureza coletiva deduzidas pelos Autores e a atuação institucional pretendida pelo Ministério Público Federal, a demanda contém pedido indenizatório individual deduzido por Erni Amaro em nome próprio, em razão de alegados danos à sua honra, imagem, reputação e autoridade comunitária. Os próprios Autores expressamente preservaram a pretensão individual de Erni Amaro, esclarecendo que o aditamento e o ingresso do Ministério Público Federal não implicariam renúncia, substituição, redução ou limitação dos pedidos originalmente deduzidos. Assim, a controvérsia, tal como delimitada pelos Autores, não se restringe à tutela de interesses transindividuais. A manutenção da pretensão individual cumulada recomenda o prosseguimento do feito sob o rito comum. Isso não afasta a intervenção obrigatória do Ministério Público Federal, em razão da matéria relacionada a direitos indígenas, nos termos do art. 232 da Constituição Federal. 3 - INDEFIRO o pedido de conversão do feito em Ação Civil Pública e o ingresso do Ministério Público Federal como litisconsorte ativo. 3.1 - MANTENHO o Ministério Público Federal na condição de fiscal da ordem jurídica, com intimação dos atos processuais pertinentes. Da reapreciação do pedido de tutela de urgência. Os Autores e o Ministério Público Federal requerem a remoção das publicações atribuídas a Alamir Tubias Machado Calil, bem como a abstenção de republicação de conteúdos equivalentes. A decisão proferida no evento 16, DESPADEC1, indeferiu a tutela de urgência originalmente postulada. No Agravo de Instrumento nº 5026797-65.2026.4.04.0000, o TRF4 deferiu parcialmente a tutela recursal, limitando-se, contudo, às medidas de preservação e apresentação de conteúdos e dados digitais. A decisão recursal consignou expressamente que a providência deferida não abrangia retirada de conteúdo ou abstenção de publicação, matérias a serem oportunamente apreciadas após a instrução processual e o contraditório. Assim, quanto às medidas de preservação probatória, deve ser observado o estrito teor da decisão proferida pelo Tribunal. Quanto ao pedido de remoção das publicações e de abstenção de republicação, permanece hígido, por ora, o indeferimento da tutela de urgência proferido evento 16, DESPADEC1, sem prejuízo de nova apreciação após a formação do contraditório e a adequada instrução do feito. 4 - Desse modo, INDEFIRO o pedido neste ponto. Da tutela provisória em relação ao Município de Santa Maria. Em relação ao Município de Santa Maria, o Ministério Público Federal requereu tutela provisória para remoção de conteúdos mantidos em redes sociais institucionais, especialmente trechos de sessões da Câmara Municipal que reproduziriam as manifestações impugnadas. Os autores ratificaram o pedido e requereram, alternativamente, a retirada, a restrição de acesso ou a adequação dos conteúdos, com preservação do acervo para fins administrativos, históricos e probatórios. Considerando a recente inclusão do Município no polo passivo e a necessidade de melhor delimitação dos conteúdos institucionais eventualmente atingidos pela medida, mostra-se necessária sua prévia manifestação. 5 - INTIME-SE o MUNICÍPIO DE SANTA MARIA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste informações preliminares acerca dos pontos abaixo relacionados e para que manifeste-se acerca da viabilidade de atendimento do pleito na via administrativa: a) da existência, localização e disponibilidade pública dos conteúdos mencionados pelos autores e pelo Ministério Público Federal; b) dos canais institucionais eventualmente responsáveis por sua divulgação; c) da possibilidade de preservação integral dos registros originais; d) de eventuais providências administrativas adotadas em relação às manifestações atribuídas ao vereador; e e) da viabilidade de eventual atendimento administrativo às providências postuladas. 5.1 - Vale destacar que informações preliminares não prejudicam o prazo para apresentação da contestação oportunamente. 5.2 - Prestadas as informações, RETORNEM imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de medida liminar. Dos demais atos processuais. 6 - Sem prejuízo, CITEM-SE os Réus para que, querendo apresentem contestação ao feito no prazo legal, manifestando-se sobre as provas que pretendem produzir, correlacionando-as aos fatos probandos para possibilitar a análise da pertinência. 6.1 - Em relação ao Réu ALAMIR TUBIAS MACHADO CALIL, PROCEDA-SE a citação através de mandado judicial, devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça também CIENTIFICÁ-LO da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5026797-65.2026.4.04.0000, mediante entrega de cópia. 6.2 - Certificada a intimação do requerido acerca da decisão recursal, AGUARDE-SE o decurso dos prazos nela fixados para posterior apreciação de eventual alegação de descumprimento. 7 - Tendo em vista o pedido dos Autores e do MPF, INCLUA-SE a UNIÃO como parte interessada, INTIMANDO-A para que, no prazo de 15 dias, diga se possui interesse em ingressar na presente ação. 8 - Tendo em vista a petição do evento 29, PET1, MANTENHA-SE a FUNAI como parte interessada. 9 - Ainda, INTIME-SE o MPF para que anexe cópia do Procedimento Preparatório nº 1.29.000.008374/2025-66 (sob sigilo nível 1). 9.1 - Com a juntada, DÊ-SE vista as demais partes pelo prazo de 15 dias. 10 - INTIMEM-SE. 11 - CUMPRA-SE.

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