Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008042-96.2026.8.21.0028/RS AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA ICKERT ADVOGADO(A): ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Da perícia prévia à citação: No que diz respeito à alegada necessidade de realização de perícia médica prévia à citação, com base no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, tenho que não merece prosperar. A citação válida angularizou a relação processual sem qualquer prejuízo à defesa da autarquia, cabendo à perícia médica judicial ocorrer na fase de produção de provas. Além disso, as questões quanto a realização da perícia médica dizem respeito à verificação do direito da parte Autora à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Nesse sentido, as provas necessárias ao julgamento do feito são a documental e pericial. Frisa-se a previsão dada ao art. 370 do CPC, que compete ao juiz, ao exercer o poder instrutório que lhe é dado, determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, podendo dispensar as provas que entender desnecessárias para o deslinde da causa e, consequentemente, para formar seu convencimento. Por isso, afasto a preliminar supracitada. 2. Do prosseguimento: Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. a) Em caso de prova pericial, deverá ser especificado o objeto da perícia e indicada a especialidade do profissional apto a realizá-la; b) Para provas documentais que demandem expedição de ofício, deverá ser indicado o conteúdo a ser solicitado, bem como o endereço físico ou eletrônico para oficiamento; c) Na hipótese do requerimento de prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, com qualificação completa, nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. Ainda, deverá indicar os fatos sobre os quais cada testemunha prestará depoimento. Saliento que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Ficam as partes advertidas de que a não apresentação do rol no prazo estipulado ou a indicação de testemunhas genéricas implicará preclusão do direito à produção da prova testemunhal. d) Caso requerido depoimento pessoal, da mesma forma, a parte deverá justificar a pertinência da colheita. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Agendada a intimação das partes. Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.