2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008042-09.2019.4.03.6000 RELATOR(A): NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO LUIZ ROJAS LUBE - MS11901-A APELADO: ANELIZE GONCALVES DA COSTA LOPES ADVOGADO do(a) APELADO: VIVIANE CARVALHO DE ANDRADE - MS26596-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de Mato Grosso do Sul - CAU/MS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal ajuizada em face de Anelize Gonçalves da Costa Lopes, por ausência de interesse processual, ao fundamento de que não teria sido comprovado o protesto da certidão de dívida ativa ou providência extrajudicial equivalente. A execução foi ajuizada em 23/09/2019 para cobrança de anuidades profissionais, no valor originário de R$ 4.172,95. Houve citação da executada e constrição parcial de ativos financeiros no valor de R$ 808,93. Após o decurso do prazo sem oposição de embargos, o exequente foi intimado a indicar dados bancários de sua titularidade para viabilizar a transferência da quantia, cujo cumprimento foi posteriormente certificado pela Caixa Econômica Federal. Em maio de 2024, o CAU/MS apresentou atualização do débito no valor de R$ 4.975,78 e requereu o prosseguimento do feito. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a disciplina especial da Lei nº 12.514/2011, a impossibilidade de exigir retroativamente protesto ou outra providência extrajudicial como condição para a execução e a existência de medidas administrativas de cobrança. Requer o prosseguimento do feito e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Regularmente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É uma síntese do necessário. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda encontra apoio em precedentes dos tribunais superiores e em jurisprudência consolidada sobre a matéria. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. A controvérsia consiste em definir a consequência processual aplicável à execução fiscal promovida por conselho profissional, ajuizada antes da Lei nº 14.195/2021, cujo débito permanece inferior ao piso previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. A Lei nº 12.514/2011 estabelece disciplina específica para a cobrança judicial dos créditos dos conselhos profissionais. Com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, o art. 8º, § 2º, determina o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais em curso cujo valor seja inferior ao piso legal. No julgamento do Tema nº 1.193 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que essa regra possui natureza processual e aplicação imediata às execuções em curso, ressalvados os casos em que já concretizada a penhora. No caso, a execução foi ajuizada em 2019, antes da alteração legislativa, e o débito atualizado documentado nos autos, de R$ 4.975,78 em maio de 2024, permanece inferior ao piso legal aplicável. Embora tenha ocorrido constrição parcial de R$ 808,93, a medida não constitui garantia atual do saldo executado. Após o decurso do prazo para embargos, o próprio Juízo determinou que o CAU/MS informasse dados bancários de sua titularidade para viabilizar o repasse da quantia, e a Caixa Econômica Federal posteriormente certificou o cumprimento da transferência. Na sequência, o exequente foi intimado a se manifestar em prosseguimento e apresentou novo saldo devedor. Nesse contexto, a constrição já exaurida pelo repasse do numerário ao credor não deve funcionar como impedimento permanente ao regime de arquivamento previsto no art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011. A ressalva do Tema nº 1.193/STJ preserva a utilidade de penhora efetivamente subsistente, não se justificando sua projeção indefinida sobre valor já transferido e insuficiente para a satisfação integral do crédito. Aplica-se, portanto, a regra específica de arquivamento sem baixa na distribuição. A solução torna desnecessário aprofundar a incidência do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024, inclusive quanto às providências extrajudiciais anteriores ao ajuizamento. Estando o recurso pronto para julgamento definitivo, resta prejudicado o pedido de tutela recursal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para afastar a extinção sem resolução do mérito e determinar o arquivamento da execução fiscal, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei nº 12.514/2011 e do Tema nº 1.193 do Superior Tribunal de Justiça, preservada a possibilidade de reativação do feito quando legalmente admissível. Sem honorários recursais, diante do parcial provimento do recurso e da ausência de condenação na origem. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, baixem-se os autos à origem para cumprimento. Campo Grande/MS, data da assinatura eletrônica. NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE Juiz Federal Convocado