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5008042-08.2025.8.21.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008042-08.2025.8.21.0101/RSAUTOR: WAGNER HENRIQUE DE ABREU ADVOGADO(A): BRUNO TIAGO RICK MARTINEWSKI (OAB RS110811) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARATA SILVA NETO (OAB RS076596) RÉU: ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269) RÉU: WPA GESTAO LTDA ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A): MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI (OAB SP109493) SENTENÇA Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação ajuizada por WAGNER HENRIQUE DE ABREU em face de ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WPA GESTAO LTDA e WAM COMERCIALIZACAO S/A para: (a) declararresilidos os contratos celebrados entre a parte autora e a ré ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ; (c) condenar os réus ASA DELTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., WPA GESTAO LTDA e WAM COMERCIALIZACAO S/A, solidariamente, a restituírem à parte autor o valor relativo às parcelas adimplidas durante a relação contratual, que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA a contar do desembolso e acrescido de juros de mora equivalente à Taxa Selic menos o IPCA ao mês a contar do trânsito em julgado, do qual deverá ser abatido o percentual de 50% a título de cláusula penal.

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